Modelo de Contrarrazões ao Agravo contra Negativa de Seguimento ao Recurso Especial pela Sucessão de J. D. H., fundamentadas no CPC/2015 e Súmulas do STJ, requerendo manutenção da decisão agravada no TJRS

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. PREÂMBULO

S. de J. D. H. e outros, representados por sua inventariante, L. H. C., já devidamente qualificados nos autos do Agravo de Instrumento nº 5361079-06.2023.8.21.7000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, §3º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença, no qual não foram fixados índices de correção monetária nem juros de mora, tendo o magistrado proferido decisão parcial para o prosseguimento da fase de cumprimento. A Sucessão de J. D. H. e outros, representada por L. H. C., interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade.

Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo, alegando o preenchimento dos requisitos legais, a tempestividade do recurso, a inexigibilidade do preparo em razão da gratuidade da justiça, e a desnecessidade de juntada de peças processuais em processos eletrônicos. Pleiteia, assim, a admissão e processamento do Agravo, ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça.

Os ora requerentes, na qualidade de sucessores, apresentam as presentes contrarrazões, demonstrando a ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, bem como a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso Especial.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 1.042, o Agravo contra decisão que inadmite Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

No caso em tela, observa-se que o Agravo interposto limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem impugnar de maneira clara e específica os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao Recurso Especial. Ademais, a ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade, que exige a efetiva contraposição aos fundamentos da decisão recorrida.

Ressalte-se, ainda, que a tempestividade do recurso, a gratuidade da justiça e a desnecessidade de preparo ou de juntada de peças processuais em processos eletrônicos não afastam a obrigatoriedade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requisito indispensável para o conhecimento do Agravo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ausente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

5. DO DIREITO

O Agravo interposto pela parte agravante carece de fundamentação adequada, não atacando, de forma individualizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em afronta ao CPC/2015, art. 932, III, e ao RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. O princípio da dialeticidade, corolário do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), exige que o recorrente enfrente todos os argumentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do Agravo. Tal entendimento visa garantir a racionalidade e a efetividade do processo, evitando a reiteração de argumentos genéricos e a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis.

Ademais, a análise de questões relativas à fixação de índices de correção monetária e juros de mora, bem como a eventual necessidade de reexame de matéria fática ou probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial. O Recurso Especial possui natureza estritamente jurídica, não se prestando à revisão de fatos ou provas, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.

No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em consonância com o CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Agravo interposto em face da decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela Sucessão de J. D. H. e outros, representada por L. H. C., no âmbito do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. A agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos legais, a tempestividade do recurso, a inexigibilidade do preparo em razão da gratuidade da justiça e a desnecessidade de juntada de peças processuais em processos eletrônicos, requerendo a admissão do agravo, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Conforme determina o CPC/2015, art. 1.042, o Agravo manejado contra decisão de inadmissão de Recurso Especial deve atacar, de forma expressa e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, entendimento este reiteradamente consolidado na Súmula 182/STJ.

No caso em exame, verifica-se que a agravante limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem impugnar pontualmente as razões adotadas na decisão que obstou o Recurso Especial. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade, fundamento lógico-processual indispensável ao conhecimento de qualquer recurso, e que encontra respaldo tanto no CPC/2015, art. 932, III, quanto no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalto que, ainda que presentes outros requisitos formais – como tempestividade, gratuidade da justiça e desnecessidade de preparo ou de juntada de peças processuais em processos eletrônicos –, o não atendimento à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é, por si só, suficiente para o não conhecimento do recurso.

2. Do Direito

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica, como se depreende da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Decidir em sentido contrário significaria admitir a utilização de recursos meramente protelatórios, em prejuízo à efetividade e à economia processual, princípios estes que orientam o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a pretensão recursal, na hipótese dos autos, demanda o reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, já que o Recurso Especial destina-se exclusivamente ao debate de questões de direito federal infraconstitucional, não sendo cabível para a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, atendendo aos ditames do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Ressalte-se que o magistrado, ao decidir, deve motivar suas decisões, conforme determinação expressa contida na CF/88, art. 93, IX, o que foi devidamente observado no presente caso.

Por fim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso Especial preserva os valores da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a perpetuação de litígios infundados e a utilização inadequada dos recursos excepcionais.

3. Jurisprudências Aplicáveis

STJ (2ª T) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.682.283 - RS - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 05/12/2024 - DJ 09/12/2024
“Compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. (...) Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: ‘É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.’”

STJ (2ª T) - AgInt nos EDcl no Rec. Esp. 1.662.342 - RS - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 24/08/2020 - DJ 16/09/2020
“Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no tocante ao não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182/STJ.”

STJ (1ª Seção) - AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.490.697 - RS - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 30/03/2021 - DJ 09/04/2021
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: ‘Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial’.”

STJ (2ª T) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.652 - RS - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 15/06/2020 - DJ 19/06/2020
“Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. (...) Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.”

STJ (3ª T) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.929 - RS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 21/08/2023 - DJ 23/08/2023
“A alegada afronta a Lei não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284/STF. (...) A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.”

III – Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.042 e da Súmula 182/STJ.

Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85, §2º.

Publique-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional do Voto

O presente voto está devidamente fundamentado, em conformidade com o que dispõe a CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, permitindo o controle jurisdicional e garantindo a segurança jurídica e a transparência dos atos do Poder Judiciário.

V – Local, Data e Assinatura

Porto Alegre, 10 de junho de 2024.
Magistrado: Desembargador Fulano de Tal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


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