Modelo de Alegações finais da defesa requerendo absolvição de J. A. dos S. por insuficiência probatória em violência doméstica (CP, art.129, § 9º) e divulgação íntima (CP, art. 218‑C); impugnação de provas digitais ...

Publicado em: 18/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Memoriais de defesa apresentados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em favor do acusado J. A. dos S., com pedido principal de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo [CF/88, art. 5º, LVII]; fundamentos: laudo de exame de corpo de delito inconclusivo (ausência de nexo causal/ datação), fragilidade e ilegitimidade de provas digitais sem cadeia de custódia, ausência de prova técnica de divulgação a terceiros e ausência de prova de autoria. Preliminares de nulidade/desentranhamento de mídias por violação das regras de preservação e custódia ([CPP, art. 158‑A] a [CPP, art. 158‑F]) e requerimento subsidiário de perícia técnica forense em dispositivos/contas digitais. Pleitos jurídicos: absolvição com base em [CPP, art. 386, III; V; VII], desentranhamento ou desconsideração de elementos digitais, produção de prova pericial independente, ou, subsidiariamente, desclassificação (vias de fato/Decreto‑lei 3.688/1941, art. 21; ameaça/CP, art. 147) e aplicação de regime e penas benéficas (CP, art. 33; CP, art. 44; CP, art. 65; CP, art. 77), além da revogação/adequação de medidas protetivas se ausentes riscos atuais. Petição tempestiva nos termos de [CPP, art. 403, § 3º]; requer notificações ao patrono e juntada dos memoriais.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS DA DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de [Cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº 000XXXX-00.2024.8.XX.0001

Acusado: J. A. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [informar], RG [informar], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].

Vítima: M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], endereço eletrônico: [email protected], residente na [endereço, se constar dos autos].

Defensor(a): N. O. da S., OAB/UF 00.000, endereço profissional [endereço], endereço eletrônico: [email protected], telefone [informar].

Observância aos elementos do CPC/2015, art. 319:

  • I – Juízo a que é dirigida: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de [Cidade/UF].
  • II – Qualificação das partes: conforme acima.
  • III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções 4, 5, 6 e 7.
  • IV – Pedido com especificações: expostos na seção 9.
  • V – Valor da causa: não aplicável ao processo penal e à presente fase (peça defensiva em ação penal), sem prejuízo da análise do mérito.
  • VI – Provas pretendidas: a defesa se vale das provas já produzidas em contraditório; caso necessário, requer a realização de perícia técnica em dispositivos e contas digitais para apuração de eventuais elementos relativos ao CP, art. 218-C (se insistente a acusação), observando-se a cadeia de custódia.
  • VII – Audiência de conciliação/mediação: não aplicável ao rito penal.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPP, art. 403, § 3º)

As presentes Alegações Finais por Memoriais são tempestivas, porquanto apresentadas no prazo legal após o encerramento da instrução, nos termos do CPP, art. 403, § 3º, sendo o meio processual adequado para a síntese conclusiva da tese defensiva.

4. SÍNTESE DA DENÚNCIA/ACUSAÇÃO E DOS FATOS IMPUTADOS

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado, em tese, a prática de: (a) lesão corporal no âmbito de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), tendo como ofendida sua ex-companheira M. F. de S. L.; e (b) divulgação de cena/fotografia de nudez ou conteúdo íntimo sem consentimento da vítima (CP, art. 218-C), supostamente mediante compartilhamento de imagem íntima via aplicativo de mensagens.

Segundo a exordial, a agressão teria ocorrido em [data], no interior da residência do casal, e a alegada divulgação de imagem íntima teria sido praticada em [data], por meio de [plataforma/aplicativo], sem indicação técnica segura da origem, autoria e da efetiva disseminação.

5. SÍNTESE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Em audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunhas. O acusado foi interrogado e negou as imputações. Consta dos autos laudo de exame de corpo de delito quanto às alegadas lesões, o qual, entretanto, resultou inconclusivo quanto a nexo causal, datação e compatibilidade inequívoca com a narrativa acusatória.

No tocante ao suposto CP, art. 218-C, a acusação não apresentou prova técnica idônea da divulgação: inexistem espelhamento forense de dispositivos, metadados, hash e logs de acesso; tampouco há laudo pericial que ateste a autenticidade e a autoría de eventual conteúdo, nem a sua efetiva disseminação a terceiro(s). Os impressos de tela e arquivos juntados carecem de cadeia de custódia e não foram periciados, inviabilizando a verificação de integridade e origem.

Em síntese: (i) laudo físico inconclusivo; (ii) fragilidade das provas digitais; (iii) ausência de corroboradores independentes em juízo que, com segurança, sustentem a narrativa acusatória.

6. PRELIMINARES

6.1. NULIDADE/ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA

Os elementos eletrônicos anexados sem observância da cadeia de custódia (recebimento, acondicionamento, preservação, processamento, armazenamento e descarte) violam o CPP, art. 158-A, CPP, art. 158-B, CPP, art. 158-C, CPP, art. 158-D, CPP, art. 158-E e CPP, art. 158-F, comprometendo autenticidade e integridade. Ausente perícia idônea que comprove origem e autoria do suposto conteúdo íntimo, impõe-se o desentranhamento ou, ao menos, a desconsideração desses elementos na formação do convencimento.

6.2. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E CONTRADITÓRIO

Se houve juntada de documentos/mídias após atos instrutórios, requer-se que seja reconhecida a preclusão e desentranhamento, ou, sucessivamente, que se ratifique a concessão de prazo em paridade de armas para manifestação, sem prejuízo de eventual renovação do interrogatório ou diligência, demonstrado o interesse defensivo. Ainda, ressalta-se que, no processo penal, o ônus probatório é do órgão acusador, incidindo o princípio do in dubio pro reo.

7. DO DIREITO

7.1. CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS: NECESSIDADE DE PROVA DA MATERIALIDADE (CPP, art. 158 e CPP, art. 167)

Nos crimes que deixam vestígios, a materialidade deve ser comprovada por exame de corpo de delito, direto ou, na impossibilidade, indireto, nos termos do CPP, art. 158 e do CPP, art. 167. O laudo constante dos autos é inconclusivo, não firmando nexo causal, datação segura, tampouco compatibilidade inequívoca com a dinâmica narrada. A jurisprudência admite exame indireto ou elementos supletivos, mas exige que sejam coerentes e corroborados por outras provas colhidas em juízo. Na espécie, essa robustez não se verifica.

Conclusão: a ausência de lastro técnico conclusivo quanto à materialidade impede o édito condenatório.

7.2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ABSOLVIÇÃO (CPP, art. 386, III, V e VII)

O conjunto probatório coligido não supera o padrão de prova exigido para condenação criminal. Aplica-se o CPP, art. 386, III (fato atípico, na hipótese de CP, art. 218-C sem prova de efetiva divulgação), o CPP, art. 386, V (ausência de prova de autoria) e o CPP, art. 386, VII (não existir prova suficiente para condenação). Diante de laudo físico inconclusivo e de provas digitais tecnicamente frágeis, a absolvição é medida de justiça.

7.3. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (CPP, art. 155)

É vedado ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, consoante o CPP, art. 155. Eventuais declarações da fase policial e capturas de tela não periciadas não podem, isoladamente, embasar decreto condenatório, exigindo-se confirmação em juízo sob contraditório, o que não ocorreu de forma segura.

7.4. CP, art. 218-C (SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM ÍNTIMA): DOLO, DIVULGAÇÃO EFETIVA E PROVA TÉCNICA IDÔNEA; CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, art. 158-A a CPP, art. 158-F)

O tipo do CP, art. 218-C exige a divulgação/compartilhamento efetivo de conteúdo íntimo, com dolo, sem consentimento e com aptidão de causar dano. Não basta a mera posse ou a suspeita de envio: é necessária a prova técnica da difusão a terceiros. No caso, não há laudo pericial que ateste a autenticidade, a autoria, a integridade dos arquivos e a circulação para terceiros. Tampouco se observou a cadeia de custódia dos elementos digitais (CPP: CPP, art. 158-A, CPP, art. 158-B, CPP, art. 158-C, CPP, art. 158-D, CPP, art. 158-E, CPP, art. 158-F). A ausência desses requisitos impede a comprovação da materialidade e autoria, impondo a absolvição.

7.5. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: NECESSIDADE DE COERÊNCIA E CORROBORAÇÃO

A palavra da vítima possui relevo em crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. Contudo, não substitui a prova da materialidade exigida por lei, nem afasta a necessidade de corroboração em juízo."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de J. A. dos S., imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º) e divulgação de cena/fotografia de nudez ou conteúdo íntimo sem consentimento da vítima (CP, art. 218-C), em desfavor de M. F. de S. L., sua ex-companheira.

Narra a denúncia que a agressão física teria ocorrido no interior do domicílio, assim como, posteriormente, o acusado teria divulgado, sem autorização, imagem íntima da vítima via aplicativo de mensagens.

Após regular instrução, sobreveio a apresentação de memoriais finais pela defesa, requerendo a absolvição, em razão da ausência de materialidade e de provas idôneas, especialmente quanto ao laudo de lesão física (inconclusivo) e à suposta divulgação de conteúdo íntimo (sem cadeia de custódia, perícia ou comprovação técnica).

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à análise detalhada dos fatos e do direito, em observância à exigência constitucional.

2. Da Materialidade e Autoria – Lesão Corporal

O exame do laudo de corpo de delito revela-se inconclusivo quanto ao nexo causal e à datação das lesões alegadas, não sendo possível aferir, com segurança, a existência das lesões da forma narrada pela acusação. Nos termos do CPP, art. 158 e CPP, art. 167, a materialidade dos crimes que deixam vestígios depende de comprovação técnica idônea, direta ou, excepcionalmente, indireta, desde que haja corroboração com outros elementos.

No caso concreto, inexiste robustez do conjunto probatório, eis que, além do laudo inconclusivo, não há testemunhos independentes e convergentes que permitam superar a dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.

3. Da Alegada Divulgação de Imagem Íntima – CP, art. 218-C

O tipo penal do CP, art. 218-C, exige, para sua configuração, não apenas a posse ou suspeita de envio de conteúdo íntimo, mas a efetiva divulgação a terceiros, com dolo, sem consentimento da vítima, e aptidão de causar-lhe dano.

Em que pese a acusação, verifica-se total ausência de prova técnica idônea – não há laudo pericial em dispositivos eletrônicos, ausência de metadados, hash, logs ou qualquer exame que ateste autenticidade e autoria do suposto conteúdo, tampouco a comprovação de sua circulação para terceiros. Ressalte-se que os impressos de tela e arquivos digitais trazidos aos autos não observaram a cadeia de custódia, conforme preconiza o CPP, art. 158-A a CPP, art. 158-F, tornando insubsistentes tais elementos como prova judicialmente válida.

4. Da Palavra da Vítima e do Contexto de Violência Doméstica

É pacífico o entendimento de que a palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos em ambiente doméstico, possui especial relevo, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Contudo, não substitui a necessidade de prova da materialidade e de corroboração em juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do CPP, art. 155.

Na espécie, a prova técnica é insuficiente, não havendo corroboradores independentes aptos a firmar juízo de certeza quanto às imputações.

5. Da Presunção de Inocência e Ônus Probatório

Nos termos da CF/88, art. 5º, LVII, vigora a presunção de inocência, e o ônus da prova cabe à acusação. Persistindo dúvida razoável sobre a materialidade ou autoria, impõe-se a absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo.

6. Da Preliminar – Provas Digitais sem Cadeia de Custódia

Ressalte-se, ainda, que os elementos eletrônicos anexados sem observância da cadeia de custódia, conforme CPP, art. 158-A a CPP, art. 158-F, devem ser desconsiderados para fins de formação do convencimento, por comprometerem a autenticidade e integridade probatórias.

7. Da Tese Subsidiária e Dosimetria

Não sendo caso de absolvição, admite-se, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) ou ameaça (CP, art. 147), bem como, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes (inclusive confissão: CP, art. 65, III, \"d\"), regime inicial aberto (CP, art. 33), com possibilidade de substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44) e suspensão condicional da pena (CP, art. 77), se preenchidos os requisitos legais.

A fixação de indenização mínima (CPP, art. 387, IV) não se mostra cabível, ante a ausência de prova do dano e instrução específica.

III. Dispositivo

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo J. A. dos S. das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no CPP, art. 386, III, V e VII, pela ausência de prova segura da materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia, tanto no tocante ao crime de lesão corporal, quanto ao delito previsto no CP, art. 218-C.

Determino, ainda, o desentranhamento ou, ao menos, a desconsideração dos elementos digitais que não observaram a cadeia de custódia (CPP, art. 158-A a CPP, art. 158-F).

Ficam prejudicados os pedidos subsidiários da defesa.

Sem custas.

IV. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

V. Fundamentação Final

O voto é proferido em observância ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), em harmonia com a legislação infraconstitucional aplicável e a jurisprudência dominante, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

[Cidade/UF], [data].
Juiz(a) de Direito


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