Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra liberação do depósito judicial de R$67.000 ao BANCO SANTANDER, pleiteando apuração de saldo, encontro de contas e restituição (Decreto‑lei 911/1969, a...

Publicado em: 22/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Agravo de Instrumento interposto pelo devedor contra decisão interlocutória que determinou a liberação integral do depósito judicial de R$67.000,00 ao BANCO SANTANDER, relativo à venda extrajudicial de veículo com alienação fiduciária. Requer-se efeito suspensivo para impedir o levantamento do numerário até a apuração do saldo e o encontro de contas, com abatimento das 18 parcelas já pagas e restituição de eventual excedente. Fundamenta-se na necessidade de preservação do resultado útil do recurso e do perigo de dano irreparável ([CPC/2015, art. 995, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 1.019, I]; [CPC/2015, art. 1.003, §5º]; [CPC/2015, art. 1.017]; [CPC/2015, art. 1.015, I]). Sustenta-se a obrigação de prestação de contas e apuração do saldo na alienação fiduciária ([Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §5º]), a vedação ao enriquecimento sem causa ([CCB/2002, art. 884]) e a proteção do consumidor financeiro (deveres de informação e nulidade de cláusulas abusivas: [CDC, art. 6º, III]; [CDC, art. 51, IV]; restituição de valores indevidos: [CDC, art. 42, parágrafo único]). Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão para determinar a apuração do saldo e restituição do excedente, prestação de contas detalhada e condenação em custas e honorários recursais ([CPC/2015, art. 85]).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF].

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM E DO JUÍZO PROLATOR

Agravante: R., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e RG nº [X.XXX.XXX], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo].

Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, sede na Rua Amador Bueno, 474, São Paulo/SP, CEP 04752-005, endereço eletrônico: [[email protected]].

Processo de origem:[0000000-00.0000.0.00.0000].

Juízo prolator: MM. Juízo da [__ª] Vara Cível da Comarca de [Município/UF].

IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (DATA, CONTEÚDO E FOLHAS) E PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em [data], às fls. [xxx/xxx] dos autos de origem, que, não obstante a extinção do feito de busca e apreensão, determinou a liberação/levantamento integral ao banco agravado do valor depositado em juízo (R$ 67.000,00), a título de produto da venda do veículo, para “quitação das parcelas restantes”.

Desde logo, requer-se a concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de obstar o levantamento/liberação integral do depósito judicial pelo agravado, preservando-se o resultado útil do processo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único, e do CPC/2015, art. 1.019, I.

TEMPESTIVIDADE, PREPARO E PEÇAS OBRIGATÓRIAS (CPC/2015, art. 1.017)

A intimação da decisão agravada ocorreu em [data da intimação]. O presente agravo é, pois, tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante CPC/2015, art. 1.003, §5º.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, juntando-se a respectiva guia e comprovante.

As peças obrigatórias e relevantes à compreensão da controvérsia seguem anexas, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.017: (i) petição inicial; (ii) contestação (se houver); (iii) decisão agravada; (iv) certidão de intimação; (v) procurações; (vi) peças essenciais ao deslinde; (vii) comprovantes de pagamento das 18 parcelas; (viii) contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (ix) termo/guia do depósito judicial de R$ 67.000,00; (x) comunicação do banco indicando o valor de venda do veículo; (xi) demais documentos úteis.

Conclusão: atendidos os requisitos de admissibilidade, requer-se o conhecimento do agravo.

SÍNTESE FÁTICA

O agravante firmou, em 2014, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia junto ao agravado, no valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 48 parcelas. Pagou 18 (dezoito) parcelas, quando, após atraso de duas, sobreveio ação de busca e apreensão proposta pelo banco.

No curso da demanda, o feito foi julgado extinto e determinou-se o depósito em juízo do valor da venda extrajudicial do bem, informado pelo agravado em R$ 67.000,00, o que foi efetivado. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que ordenou a entrega do numerário ao banco para “quitação das parcelas restantes”.

Ocorre que o agravante já adimpliu 18 parcelas, devendo haver encontro de contas e abatimento dos valores pagos, com eventual restituição de excedente em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Daí a necessidade do presente recurso para sustar a liberação integral e determinar a apuração do saldo na forma da lei.

Conclusão: a controvérsia limita-se ao destino do depósito judicial e à apuração correta do saldo, com observância dos pagamentos já efetuados.

CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, art. 1.015)

O decisum impugnado possui natureza interlocutória, definindo a liberação de depósito judicial em favor do credor e afetando, de forma imediata, a esfera patrimonial do agravante. O recurso é cabível com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, I (tutelas provisórias e medidas de urgência de natureza acautelatória), bem como à luz da taxatividade mitigada, pois, diante do risco de prejuízo grave e de difícil reparação, a impugnação por apelação futura seria inútil para resguardar o direito (interpretação conforme o sistema recursal e os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Conclusão: o agravo de instrumento é a via adequada para impugnar a decisão de levantamento de depósito judicial com potencial lesão irreversível.

DO DIREITO

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E APURAÇÃO DO SALDO: DECRETO-LEI 911/1969, art. 2º, §5º

Nos contratos com alienação fiduciária, uma vez alienado o bem apreendido, a lei impõe a prestação de contas e a apuração do saldo, contemplando o abatimento do que já foi pago pelo devedor, além das despesas e encargos contratuais legítimos, com eventual restituição do excedente ao fiduciante, tudo nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §5º. A determinação judicial de liberação integral do depósito ao credor, sem o competente encontro de contas, contraria o comando legal e vulnera o equilíbrio contratual.

No caso, é incontroverso que o agravante quitou 18 parcelas. Logo, o valor obtido com a venda extrajudicial (R$ 67.000,00) não pode ser entregue integralmente ao banco, sob pena de duplicidade de pagamento de parte do preço e de afronta ao modelo legal de restituição de saldo previsto na legislação especial.

Fechamento: impõe-se, antes de qualquer levantamento, a apuração do saldo e, verificado excedente, a devolução ao devedor, como prevê o Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §5º.

VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: CCB/2002, art. 884

O ordenamento repele o locupletamento indevido, dispondo que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir” (CCB/2002, art. 884). Permitir a apropriação, pelo banco, de todo o numerário depositado em juízo, desconsiderando 18 prestações já adimplidas, configura enriquecimento sem causa, violando também a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio do equilíbrio contratual.

Fechamento: a vedação ao enriquecimento sem causa impõe o abatimento imediato das parcelas pagas e a restituição ao agravante de eventual excedente.

APLICAÇÃO DO CDC E DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS/ABATIM"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da [__ª] Vara Cível da Comarca de [Município/UF], nos autos do processo nº [0000000-00.0000.0.00.0000], que, não obstante a extinção da ação de busca e apreensão, determinou a liberação integral ao banco agravado do valor depositado em juízo (R$ 67.000,00), produto da venda extrajudicial do veículo, a título de quitação das parcelas remanescentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a liberação integral do depósito ao agravado, sustentando que já adimpliu 18 das 48 parcelas contratadas, devendo ser promovido o devido encontro de contas com abatimento do que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e ofensa ao equilíbrio contratual.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares – Admissibilidade e Conhecimento

Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e devidamente instruído com as peças obrigatórias (CPC/2015, art. 1.017), inclusive comprovante do preparo. Ademais, a decisão agravada ostenta natureza interlocutória, com conteúdo passível de impugnação por agravo, nos moldes do CPC/2015, art. 1.015, I, em razão da imediata afetação do patrimônio do agravante. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.2. Do Mérito – Apuração de Saldo em Contratos com Alienação Fiduciária

O cerne da controvérsia reside em determinar se é legítima a liberação integral ao credor fiduciário do valor depositado em juízo (R$ 67.000,00), produto da venda extrajudicial do veículo alienado, sem prévia apuração do saldo devedor, considerando-se as parcelas já quitadas pelo devedor.

De início, cumpre ressaltar que a legislação específica impõe, nos contratos de alienação fiduciária, a prestação de contas e encontro de contas entre as partes quando ocorre a alienação do bem apreendido. O Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §5º, dispõe que “se o valor apurado na venda do bem for superior ao montante da dívida, a diferença será entregue ao devedor; sendo inferior, o devedor responderá pelo saldo remanescente”.

Assim, o levantamento integral do valor depositado em favor do banco, sem o devido abatimento das parcelas já pagas, afronta o comando legal e acarreta enriquecimento sem causa por parte do credor, vedado expressamente pelo CCB/2002, art. 884: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir”.

Ademais, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e dos deveres de transparência, informação e equilíbrio contratual (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV).

A jurisprudência dos tribunais pátrios é uniforme ao reconhecer a necessidade de apuração do saldo e encontro de contas antes de qualquer levantamento do produto da venda em contratos de alienação fiduciária, conforme destacado nos recentes julgados do TJSP e TJMG.

Ressalte-se, ainda, que a observância do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais e da fundamentação adequada é imperativo constitucional, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

2.3. Probabilidade do Direito e Perigo de Dano

A probabilidade do direito decorre da literalidade do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §5º, bem como da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884). O agravante comprovou o pagamento de 18 parcelas do contrato, sendo vedada a liberação integral do valor depositado sem prévia apuração do saldo efetivamente devido.

O perigo de dano está presente, pois o levantamento imediato e irrestrito do depósito em favor do banco pode causar prejuízo de difícil reparação ao recorrente, dada a possível impossibilidade de reaver quantia indevidamente transferida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.019, I).

2.4. Fundamentação Constitucional

A solução ora adotada prestigia os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LV e LXXVIII; CF/88, art. 93, IX), além de concretizar a proteção do consumidor e o equilíbrio nas relações contratuais.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Reformar a decisão agravada, determinando que a liberação do depósito judicial em favor do banco agravado somente ocorra após a apuração do saldo, com o devido encontro de contas, incluído o abatimento das 18 parcelas já pagas, despesas estritamente comprovadas e restituição ao devedor do eventual excedente, conforme Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §5º e CCB/2002, art. 884;
  2. Conceder efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento/liberação integral do depósito judicial até a apuração do saldo efetivamente devido (CPC/2015, art. 1.019, I);
  3. Determinar a prestação de contas detalhada pelo agravado quanto ao produto da venda, encargos e imputações de pagamento;
  4. Condenar o agravado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).

Intimem-se as partes. Comunique-se com urgência o juízo de origem sobre a concessão do efeito suspensivo, para ciência e cumprimento imediato. Faculto ao agravado a apresentação de contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).

É como voto.

[Município/UF], [data].

[Nome do Magistrado]

Desembargador Relator

**Obs.: - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado (por exemplo, CF/88, art. 93, IX). - O voto contempla fundamentação hermenêutica entre fatos e direito, aprecia admissibilidade, mérito, fundamentos constitucionais e legais, e conclui com o dispositivo, em linguagem judicial adequada. - Adapte [Município/UF], [data] e [Nome do Magistrado] conforme o caso.

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