Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra penhora de 30% sobre rendimentos (Agravante J.P. dos S. x Agravado menor F.L.) e pedido de limitação ao teto de 50% (CPC/2015, art. 529, § 3º)
Publicado em: 20/08/2025 Processo Civil FamiliaAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [UF]
Colenda Câmara Cível
Eminente Desembargador Relator
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)
Agravante: J. P. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].
Agravado: F. L. dos S., menor, representado por sua genitora M. R. de A., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo].
Advogado do Agravante: O. N., OAB/[UF] nº 000.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na [endereço profissional], onde recebe intimações.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº [0000000-00.0000.0.00.0000], em trâmite perante a [__ª] Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF], no rito do CPC/2015, art. 523.
Decisão agravada: decisão interlocutória que determinou penhora/desconto de 30% sobre os rendimentos do agravante até a liquidação do débito.
Valor do agravo (valor da controvérsia/execução): R$ 00.000,00.
Provas pretendidas: documental, com destaque para contracheques/holerites, comprovantes de pagamento da pensão alimentícia (27%), declaração de dependentes e demais documentos idôneos.
Opção por audiência de conciliação/mediação: o agravante manifesta interesse em tentativa de autocomposição no 2º grau, caso disponível, sem prejuízo da tutela de urgência postulada.
3. CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO
Cabimento: o presente agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, especialmente por versar sobre medida executiva (penhora em rendimentos) em execução de título judicial.
Tempestividade: a decisão foi disponibilizada em [data D1] e considerada publicada em [data D2], com intimação em [data D3]. O protocolo deste recurso em [data D4] observa o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), sendo portanto tempestivo.
Preparo: o agravante requer os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98), por não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme declaração e documentação anexas. Caso não deferida, requer intimação para recolhimento do preparo, nos termos legais.
Fecho: O recurso é apropriado, interposto no prazo legal e com requerimento de gratuidade, atendendo aos pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
4. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único, e do CPC/2015, art. 1.019, I, requer-se a atribuição de efeito suspensivo para: (i) suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada na parte em que determina desconto/penhora de 30% dos rendimentos do agravante, quando já há desconto de 27% a título de pensão vincenda; (ii) limitar provisoriamente os descontos totais incidentes sobre os rendimentos líquidos do agravante ao teto de 50%, observando-se o CPC/2015, art. 529, § 3º; (iii) subsidiariamente, fixar desconto provisório adicional não superior a 10% a título de amortização do débito pretérito, sem ultrapassar o limite legal.
Probabilidade de provimento (fumus boni iuris): a decisão viola o limite legal previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º, que estabelece que a soma dos alimentos vincendos com os descontos destinados à satisfação do débito pretérito não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor. Além disso, a constrição desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), a regra da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Risco de dano grave (periculum in mora): a manutenção de descontos que totalizam 57% da renda líquida fulmina a subsistência do agravante e de sua nova família, com iminente prejuízo ao custeio de necessidades básicas (moradia, alimentação, saúde e transporte), gerando dano de difícil reparação. A tutela de urgência é imprescindível para reequilibrar a execução sem prejuízo do crédito alimentar, mas preservando o mínimo existencial.
Fecho: Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para restabelecer a legalidade e evitar dano irreparável.
5. SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de cumprimento de sentença (rito do CPC/2015, art. 523) promovido pelo agravado, visando à satisfação de parcelas pretéritas de alimentos. O MM. Juízo a quo, por decisão interlocutória, determinou a penhora/desconto de 30% sobre os rendimentos do agravante até a liquidação do débito.
Ocorre que o agravante já cumpre regularmente a obrigação alimentar vincenda, pagando 27% de seus rendimentos líquidos em favor do filho, conforme comprovantes anexos. Com o acréscimo de mais 30% para quitação do passivo, a constrição total alcança 57% de sua renda líquida, o que compromete a própria sobrevivência do alimentante e de sua nova família, cujos encargos também dependem de sua remuneração mensal.
Antes da decisão, o agravante requereu a adoção de meio menos gravoso, com parcelamento e desconto adicional moderado (p.ex., 10% a 15%), a fim de amortizar a dívida sem ultrapassar o limite legal. O pedido foi indeferido, sobrevindo a ordem ora impugnada.
Fecho: A decisão, embora voltada à efetividade do crédito, ultrapassou a moldura legal e principiológica, impondo constrição superior ao teto jurídico e incompatível com a subsistência digna do devedor.
6. DO DIREITO
6.1. Limite legal de 50% dos rendimentos líquidos (CPC/2015, art. 529, § 3º)
Em execução de alimentos, o legislador conferiu ferramentas eficazes de satisfação do crédito, inclusive por desconto em folha e penhora de rendimentos. Não obstante, fixou baliza objetiva: a soma da prestação alimentícia vincenda com o desconto destinado a amortizar o débito pretérito não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor (CPC/2015, art. 529, § 3º). Trata-se de limite legal voltado a equilibrar o direito fundamental do alimentando à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do alimentante.
No caso, o agravante já suporta 27% a título de pensão vincenda. A ordem de penhora adicional de 30% faz transbordar o teto, atingindo 57%, em frontal violação à regra legal. O comando deve ser adequado para observar o limite de 50%, preferencialmente com desconto adicional de 10% a 15%, conforme capacidade contributiva demonstrada, sem prejuízo de eventual revisão judicial diante de alteração superveniente.
Fecho: Impõe-se a reforma para adequar a constrição ao CPC/2015, art. 529, § 3º, limitando-a ao teto legal.
6.2. Impenhorabilidade relativa de salários e a preservação do mínimo existencial (CPC/2015, art. 833, IV; CF/88, art. 1º, III)
Os vencimentos e salários possuem proteção legal por terem natureza alimentar (CPC/2015, art. 833, IV). A jurisprudência admite sua relativização para satisfação de alimentos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC/2015, art. 8º). Daí o porquê do teto de 50% servir como parâmetro normativo-constitucional de contenção da constrição patrimonial incidente em rendimentos de natureza alimentar.
Fecho: A manutenção de desconto superior a 50% desborda a relativização admitida e viola a dignidade do alimentante.
6.3. Execução no interesse do credor e menor onerosidade ao devedor: ponderação concreta (CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 805)
É consabido que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), porém submetida ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805). Em alimentos, essa ponderação exige calibrar a efetividade com a capacidade contributiva, adotando percentual que permita o pagamento gradual do passivo sem inviabilizar as despesas basilares do devedor (moradia, alimentação, saúde). Percentuais adicionais de 10% a 15% mostram-se, em regra, compatíveis com essa finalidade quando já há desconto significativo para os alimentos vincendos.
Fecho: Pede-se a substituição da penhora de 30% por percentual adicional modesto, observando-se o teto legal e a menor onerosidade.
6.4. Adequação do meio executivo e compatibilização de ritos (CPC/2015, art. 523; CPC/2015, art. 528)
O crédito aqui executado segue o rito do CPC/2015, art. 523 (penhora) para parcelas pretéritas, enquanto as parcelas atuais podem ensejar o rito do CPC/2015, art. 528 (coerção pessoal). Ainda que se admita a coexistência de técnicas executivas, a atuação jurisdicional deve evitar tumulto processual e prejuízo ao devedor, calibrando a intensidade da constrição e respeitando os limites legais do desconto sobre verbas salariais, sob pena d"'>...
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