Modelo de Ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra Itaú Unibanco S.A. para redução de juros remuneratórios, exclusão de tarifas abusivas e restituição de valores pagos a maior com fundamento no CDC ...
Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
O. J. de S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional na [endereço completo do advogado], onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
em face de Itaú Unibanco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor celebrou com o Réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo Honda Civic 2014, no valor de R$ 77.900,00, sendo financiado o montante de R$ 62.787,03. O financiamento foi firmado em 21/12/2023, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.058,68, vencendo-se a primeira em 21/12/2023 e a última em 21/11/2027.
No contrato, pactuou-se a incidência de juros remuneratórios de 26,82% ao ano (aproximadamente 2,00% ao mês), resultando em um Custo Efetivo Total (CET) anual de 30,78% e mensal de 2,23%. O valor total a ser pago ao final do contrato é de R$ 116.816,64.
Foram incluídas no financiamento as seguintes tarifas e encargos: IOF de R$ 1.748,32, IOF adicional (Decreto 6.339/08) de R$ 231,06, e tarifa de registro de contrato perante o órgão de trânsito de R$ 231,66 (CCB/2002, art. 1.361).
O Autor, ao longo do contrato, percebeu que os encargos financeiros e tarifas aplicados elevaram sobremaneira o valor final do financiamento, tornando a obrigação excessivamente onerosa, em descompasso com a taxa média de mercado e com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Diante disso, busca-se a revisão das cláusulas contratuais que tratam dos juros remuneratórios, capitalização, tarifas e encargos, com a adequação dos valores ao patamar médio de mercado e à legislação vigente, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
4. DO DIREITO
4.1. DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o contrato de adesão e de consumo. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o equilíbrio contratual e a vedação de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV).
Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite de 12% ao ano (STF, Súmula 596), a jurisprudência admite a revisão dos juros quando manifestamente superiores à média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS/STJ). No caso, a taxa anual de 26,82% supera a média divulgada pelo BACEN para operações similares, o que pode configurar onerosidade excessiva (CCB/2002, art. 421-A, §1º).
4.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada e posterior à Medida Provisória 2.170-36/2001, conforme Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. No entanto, a cobrança de juros capitalizados deve ser clara e não pode resultar em anatocismo disfarçado, sob pena de violação ao CDC, art. 6º, III.
4.3. DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS
A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato é admitida desde que haja prestação efetiva do serviço, valor compatível com a média de mercado e expressa previsão contratual (STJ, REsp 1.578.553/SP/STJ, Tema 958). A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ). A tarifa de registro de contrato é legítima se comprovada a efetiva averbação do gravame (CCB/2002, art. 1.361, §1º).
No caso concreto, o valor das tarifas e encargos, somados ao IOF, elevou o CET a patamar superior ao razoável, justificando a revisão e eventual devolução dos valores pagos a maior, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, quando comprovada a cobrança indevida.
4.4. DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Os contratos devem observar a função social (CCB/2002, art. 421) e o equilíbrio entre as partes, impedindo que o consumidor seja colocado em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). A onerosidade excessiva autoriza a revisão das cláusulas (CCB/2002, art. 478).
Assim, a revisão contratual é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio e a boa-fé, adequando as condições financeiras à realidade do mercado e à legislação vigente.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1034565-77.2023.8.26.0224 - Rel.: Des. Léa Duarte - J. em 16/08/2024:
"A discrepância entre o CET e o calculado segundo a taxa contratual (juros remuneratórios) se deve à inclusão, na CET, de não só o valor financiado acrescido dos juros pactuados, mas também de tributos, tarifas, seguros e outras despesa"'>...
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