Modelo de Ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra Itaú Unibanco S.A. para redução de juros remuneratórios, exclusão de tarifas abusivas e restituição de valores pagos a maior com fundamento no CDC ...

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por empresário contra Itaú Unibanco S.A., visando a revisão dos juros remuneratórios acima da média de mercado, a exclusão de tarifas e encargos abusivos, a restituição dos valores pagos a maior e o recálculo do saldo devedor, com base no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, jurisprudência consolidada do STJ e princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas periciais e testemunhais, e requer audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O. J. de S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional na [endereço completo do advogado], onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

em face de Itaú Unibanco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor celebrou com o Réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo Honda Civic 2014, no valor de R$ 77.900,00, sendo financiado o montante de R$ 62.787,03. O financiamento foi firmado em 21/12/2023, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.058,68, vencendo-se a primeira em 21/12/2023 e a última em 21/11/2027.

No contrato, pactuou-se a incidência de juros remuneratórios de 26,82% ao ano (aproximadamente 2,00% ao mês), resultando em um Custo Efetivo Total (CET) anual de 30,78% e mensal de 2,23%. O valor total a ser pago ao final do contrato é de R$ 116.816,64.

Foram incluídas no financiamento as seguintes tarifas e encargos: IOF de R$ 1.748,32, IOF adicional (Decreto 6.339/08) de R$ 231,06, e tarifa de registro de contrato perante o órgão de trânsito de R$ 231,66 (CCB/2002, art. 1.361).

O Autor, ao longo do contrato, percebeu que os encargos financeiros e tarifas aplicados elevaram sobremaneira o valor final do financiamento, tornando a obrigação excessivamente onerosa, em descompasso com a taxa média de mercado e com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Diante disso, busca-se a revisão das cláusulas contratuais que tratam dos juros remuneratórios, capitalização, tarifas e encargos, com a adequação dos valores ao patamar médio de mercado e à legislação vigente, bem como a restituição dos valores pagos a maior.

4. DO DIREITO

4.1. DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o contrato de adesão e de consumo. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o equilíbrio contratual e a vedação de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV).

Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite de 12% ao ano (STF, Súmula 596), a jurisprudência admite a revisão dos juros quando manifestamente superiores à média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS/STJ). No caso, a taxa anual de 26,82% supera a média divulgada pelo BACEN para operações similares, o que pode configurar onerosidade excessiva (CCB/2002, art. 421-A, §1º).

4.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada e posterior à Medida Provisória 2.170-36/2001, conforme Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. No entanto, a cobrança de juros capitalizados deve ser clara e não pode resultar em anatocismo disfarçado, sob pena de violação ao CDC, art. 6º, III.

4.3. DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS

A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato é admitida desde que haja prestação efetiva do serviço, valor compatível com a média de mercado e expressa previsão contratual (STJ, REsp 1.578.553/SP/STJ, Tema 958). A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ). A tarifa de registro de contrato é legítima se comprovada a efetiva averbação do gravame (CCB/2002, art. 1.361, §1º).

No caso concreto, o valor das tarifas e encargos, somados ao IOF, elevou o CET a patamar superior ao razoável, justificando a revisão e eventual devolução dos valores pagos a maior, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, quando comprovada a cobrança indevida.

4.4. DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

Os contratos devem observar a função social (CCB/2002, art. 421) e o equilíbrio entre as partes, impedindo que o consumidor seja colocado em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). A onerosidade excessiva autoriza a revisão das cláusulas (CCB/2002, art. 478).

Assim, a revisão contratual é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio e a boa-fé, adequando as condições financeiras à realidade do mercado e à legislação vigente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1034565-77.2023.8.26.0224 - Rel.: Des. Léa Duarte - J. em 16/08/2024:
"A discrepância entre o CET e o calculado segundo a taxa contratual (juros remuneratórios) se deve à inclusão, na CET, de não só o valor financiado acrescido dos juros pactuados, mas também de tributos, tarifas, seguros e outras despesa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta por O. J. de S. em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor pretende a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, capitalização, tarifas e encargos incidentes sobre o contrato, bem como a restituição de valores pagos a maior, alegando onerosidade excessiva e abusividade de determinados encargos.

O contrato em análise foi celebrado para aquisição de veículo, com financiamento no valor de R$ 62.787,03, a ser quitado em 48 parcelas mensais, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 26,82% ao ano e Custo Efetivo Total (CET) de 30,78% ao ano. Foram incluídas tarifas e encargos diversos, como IOF, IOF adicional e tarifa de registro de contrato.

O autor alega que tais encargos elevaram o valor final do financiamento acima do razoável em relação ao mercado, violando os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Pedido

A petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319. Não há vícios processuais que impeçam o conhecimento do pedido, razão pela qual conheço da ação.

2. Da Obrigação de Fundamentação

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", o que cumpro nesta decisão.

3. Da Revisão dos Juros Remuneratórios

O contrato em questão é de adesão e de consumo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º). O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o equilíbrio contratual impõem o controle de abusividades (CDC, art. 51, IV).

Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite de 12% ao ano, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596/STF), admite-se a revisão dos juros quando demonstrada taxa manifestamente superior à média de mercado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ).

No caso concreto, a taxa anual de 26,82% supera a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, configurando potencial onerosidade excessiva (CCB/2002, art. 421-A, §1º). Assim, é legítima a revisão para adequação dos juros ao patamar médio de mercado.

4. Da Capitalização de Juros

A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, conforme entendimento das Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso dos autos, há previsão expressa, não havendo irregularidade formal, desde que não haja anatocismo disfarçado e desde que não resulte em abusividade (CDC, art. 6º, III).

5. Da Cobrança de Tarifas e Encargos

A cobrança de tarifas deve observar a efetiva prestação do serviço, compatibilidade do valor com o mercado e expressa previsão contratual (REsp Acórdão/STJ, Tema 958). A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ). A tarifa de registro de contrato é legítima se houver comprovação da averbação do gravame (CCB/2002, art. 1.361, §1º).

Nos autos, não há prova de que a cobrança das tarifas de avaliação de bem tenha correspondido à efetiva prestação do serviço, merecendo ser afastada sua cobrança, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Quanto ao IOF e à tarifa de registro de contrato, há amparo legal para sua incidência.

6. Do Princípio da Função Social e do Equilíbrio Contratual

Os contratos devem respeitar a função social (CCB/2002, art. 421) e o equilíbrio entre as partes, impedindo a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Constatada onerosidade excessiva, admite-se a revisão das cláusulas (CCB/2002, art. 478).

7. Da Restituição de Valores Pagos a Maior

Havendo cobrança indevida de valores, cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, se comprovada má-fé, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único.

8. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento aqui adotado encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando superiores à média de mercado, bem como a necessidade de comprovação da efetiva prestação de serviços para a cobrança de tarifas (REsp Acórdão/STJ; Apelação Cível Acórdão/TJSP - TJSP).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar a revisão do contrato de financiamento, adequando a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza e período, afastando-se a onerosidade excessiva;
  • Declarar a nulidade da cláusula de cobrança da tarifa de avaliação do bem, com a restituição simples do valor cobrado, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço;
  • Manter a cobrança das tarifas de registro de contrato e IOF, por estarem em conformidade com a legislação (CCB/2002, art. 1.361, §1º);
  • Determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, considerando os parâmetros ajustados judicialmente;
  • Condenar o réu à devolução dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença;
  • Indeferir os demais pedidos.

Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E CUSTAS

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. CONCLUSÃO

Assim decido, fundamentando-me em interpretação hermenêutica adequada entre os fatos e o direito, em atenção ao CF/88, art. 93, IX.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações legislativas seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX, com análise hermenêutica dos fatos e do direito. - O resultado é parcialmente procedente, com revisão dos juros e afastamento de tarifa não comprovada, como ensejariam os fundamentos do caso. - O voto conhece do pedido, julga parcialmente procedente e determina os principais efeitos práticos. - Adapte “[Cidade], [data]” e “[Nome do Magistrado]” conforme o contexto desejado.

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