Modelo de Ação declaratória de inexistência de débito contra operadora de internet residencial por falha na prestação, com pedido de rescisão contratual sem multa, repetição de indébito e indenização por danos morais,...
Publicado em: 14/08/2025 Processo CivilConsumidorAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro(a), [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº [nº do RG], endereço eletrônico [email do autor], residente e domiciliado(a) na [Rua, nº, bairro, CEP, Cidade/UF], telefone [nº], doravante denominado(a) Autor(a), vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional e eletrônico ao final, propor a presente
em face de OPERADORA XXX S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [email da ré], doravante denominada Ré.
3. DOS FATOS
O(a) Autor(a) contratou, em [data], serviço de internet residencial (banda larga) com a Ré. O serviço foi instalado em [data de instalação] e, desde então, apresentou funcionamento intermitente e instável, com quedas sucessivas, baixa velocidade e indisponibilidade em diversos períodos do dia.
Diante da péssima qualidade do serviço, o(a) Autor(a) abriu dois chamados de assistência técnica em [datas], os quais não foram atendidos, pois nenhum técnico compareceu na janela de atendimento informada, em flagrante descumprimento do dever de suporte e continuidade do serviço.
Persistindo a falha, o(a) Autor(a) solicitou o cancelamento do contrato antes de completar 30 dias da instalação ([data]). Contudo, a Ré resistiu indevidamente ao cancelamento, que somente foi efetivado após registro de reclamação na ANATEL sob protocolo [nº], em [data].
O(a) Autor(a) pagou a fatura do mês de instalação (comprovante anexo). Para sua surpresa, recebeu nova fatura do mês subsequente, embora o serviço já estivesse cancelado, e ainda a cobrança de multa contratual por fidelização, que reputa indevida ante a falha na prestação do serviço e o cancelamento tempestivo motivado pela própria inexecução contratual da Ré.
Além do constrangimento pelas cobranças, o(a) Autor(a) vem recebendo ligações de cobrança, temendo, inclusive, indevida negativação. Diante da recalcitrância da Ré, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para declarar a inexistência do débito, rescindir o contrato sem multa, repetir em dobro o indébito e obter a cessação das cobranças e a reparação moral.
Resumo lógico: os fatos demonstram descumprimento contratual pelo fornecedor, ausência de assistência técnica e cobrança de multa abusiva, justificando a rescisão sem ônus e a tutela de urgência para cessar de imediato os ilícitos em curso.
4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO
É competente o foro do domicílio do consumidor para as ações fundadas em relação de consumo (CDC, art. 101, I). A demanda segue o rito da Lei dos Juizados Especiais, por versar sobre direito patrimonial disponível de baixa complexidade e valor dentro do limite legal (Lei 9.099/1995, art. 3º), assegurando-se a oralidade, simplicidade e celeridade.
Resumo: a causa é de consumo, de baixa complexidade e de valor compatível com o JEC, devendo tramitar no Juizado Especial Cível do domicílio do(a) Autor(a).
5. DO DIREITO
5.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, arts. 6º, 14, 20 e 22)
A contratação de internet residencial caracteriza relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço (CDC, art. 14), compreendido como a prestação que não oferece a segurança, qualidade e adequação que legitimamente se espera (CDC, art. 20). O serviço de telecomunicações deve observar continuidade e eficiência (CDC, art. 22), com atendimento e suporte adequados.
No caso, houve falha reiterada e ausência de assistência técnica, frustrando a finalidade do serviço, violando o direito básico à qualidade e à informação (CDC, art. 6º). À Ré cabia assegurar adequada prestação e solucionar os vícios em prazo razoável; não o fazendo, responde pelos danos e pelos efeitos da rescisão sem imposição de multa ao consumidor.
Fechamento: reconhecida a natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, com efeitos patrimoniais e morais.
5.2. RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO (BOA-FÉ OBJETIVA; CDC, art. 51, IV e XI; RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 – RGC)
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem deveres de lealdade, qualidade e cooperação (CCB/2002, art. 422). Cláusulas que oneram excessivamente o consumidor, impondo multa em cenário de inadimplemento do próprio fornecedor, são nulas (CDC, art. 51, IV e XI). A Resolução ANATEL nº 632/2014 (RGC) estabelece deveres de continuidade, qualidade e suporte e disciplina a fidelização, exigindo base objetiva para qualquer penalidade e observância da informação clara (RGC/ANATEL, arts. 57, 58 e 59).
Como o cancelamento decorreu de falha do serviço e ausência de suporte, a cláusula penal por fidelidade não pode prevalecer. A multa contratual, nessas circunstâncias, é inexigível, impondo-se a rescisão sem ônus para o consumidor.
Fechamento: a multa de fidelização encontra óbice nos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual, bem como nas regras do RGC da ANATEL.
5.3. ABUSIVIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR
Não se pode penalizar o consumidor quando o inadimplemento é do fornecedor. A multa por permanência mínima pressupõe regularidade do serviço e contrapartida (benefícios/descontos), sob pena de abuso. A cobrança punitiva, apesar de vício funcional grave e não sanado, afronta a boa-fé e o equilíbrio contratual, implicando nulidade parcial da cláusula punitiva (CDC, art. 51).
Fechamento: verificada a origem da rescisão no descumprimento da Ré, inexigível a multa de fidelidade.
5.4. COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, art. 42, parágrafo único)
A fatura do mês subsequente ao cancelamento e a multa de fidelização são indevidas. O CDC assegura a repetição em dobro do que foi cobrado/pago indevidamente, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único). A resistência ao cancelamento e a insistência na cobrança, apesar de comprovada a falha, caracterizam a má-fé necessária para a devolução dobrada.
Fechamento: devida a restituição em dobro de quaisquer valores pagos indevidamente (multa ou mensalidade pós-cancelamento).
5.5. DEVER DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONTINUIDADE/QUALIDADE DO SERVIÇO (RGC/ANATEL)
O RGC/ANATEL impõe à prestadora dever de atendimento e suporte técnico adequados, com janela de visita e solução em prazo razoável, além da manutenção da qualidade e continuidade do serviço. A inércia em comparecer às ordens de serviço abertas pelo(a) Autor(a) e a trajetória de interrupções e instabilidade violam o regulamento e reforçam a ilícita transferência do risco ao consumidor.
Fechamento: descumpridos os deveres regulatórios, impõe-se a rescisão sem multa e a indenização cabível.
5.6. DANOS MORAIS
A conduta da Ré ultrapassa o mero aborrecimento: houve frustração do serviço essencial, desvio produtivo do consumidor em múltiplas tentativas de solução, resistência ao cancelamento e cobranças insistentes com risco de indevida negativação. Tais elementos violam direitos da personalidade e justificam compensação moral, a ser arbitrada segundo proporcionalidade e caráter pedagógico (CDC, art. 6º, VI; CF/88, art. 5º, V e X).
Fechamento: presentes os requisitos para condenação por danos morais, sem enriquecimento indevido.
5.7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Requer-se a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica do(a) Autor(a) e a verossimilhança dos fatos narrados (CDC, art. 6º, VIII), incumbindo à Ré demonstrar a adequação do serviço, o atendimento dos chamados e a regularidade do cancelamento e das cobranças.
Fechamento: adequada a inversão para assegurar equilíbrio processual e efetividade da tutela consumerista.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC não afasta, por si só, o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se demonstrada conduta abusiva, desproporcional ou contrária à boa-fé objetiva pelo consumidor, considerada a razoabilidade e peculiaridad"'>...
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