Modelo de Ação de repetição de indébito tributário para restituição de imposto de renda descontado indevidamente de servidor público aposentado com deficiência intelectual contra SPPREV

Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil
Petição inicial que requer a restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor público com deficiência intelectual, com fundamento na isenção prevista na Lei 7.713/1988 e na Constituição Federal, pleiteando tutela antecipada para suspensão dos descontos, correção monetária, juros legais e observância da prescrição quinquenal, em face da São Paulo Previdência (SPPREV).
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PETIÇÃO INICIAL DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO INDEVIDAMENTE)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público aposentado, portador de deficiência intelectual, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Município de XXXXX, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Município de XXXXX, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, Bairro Ibirapuera, CEP 04094-050, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., é servidor público aposentado, reconhecido judicialmente como portador de deficiência intelectual, condição esta que lhe garante, nos termos da legislação vigente, a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.

Em sede de ação de cumprimento de sentença, a SPPREV efetuou o pagamento de valores atrasados referentes aos proventos de aposentadoria do autor. Contudo, ao proceder ao pagamento, a autarquia realizou descontos relativos ao Imposto de Renda sobre todo o período, desconsiderando a condição de isenção do autor, reconhecida expressamente nos autos do processo principal.

Ressalte-se que a deficiência intelectual do autor foi devidamente comprovada por laudos médicos e reconhecida judicialmente, sendo incontroverso o direito à isenção tributária, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, com a redação conferida pela Lei 11.052/2004.

O desconto indevido do Imposto de Renda resultou em prejuízo financeiro ao autor, que, por força da legislação e do reconhecimento judicial, não deveria ter sofrido tal retenção. Diante disso, busca-se a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Assim, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação para a repetição do indébito tributário, visando à devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda, em respeito ao direito do autor e à ordem jurídica vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, garantindo a proteção especial às pessoas com deficiência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No âmbito infraconstitucional, a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, inclusive deficiência intelectual, desde que comprovada por laudo pericial oficial.

O autor, conforme reconhecido judicialmente, é portador de deficiência intelectual, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos da legislação mencionada.

4.2. DA ILEGALIDADE DO DESCONTO E DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos ao autor, mesmo diante de sua condição de isento, configura cobrança indevida, vedada pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 150, I; CCB/2002, art. 876).

O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, I, assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, seja por erro de fato ou de direito.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição do indébito tributário é direito do contribuinte, observada a prescrição quinquenal, e que a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves ou deficiência intelectual independe de contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627/STJ.

4.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV

A SPPREV, na qualidade de responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do Imposto de Renda na fonte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1019284-21.2024.8.26.0071).

4.4. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como da Emenda Constitucional 113/2021.

4.5. DA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O direito à restituição dos valores descontados indevidamente está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do desconto, nos termos do CTN, art. 168, I, e da jurisprudência consolidada.

Em síntese, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido de restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda, em razão da isenção legal de que é titular o autor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Recurso de Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Imposto de Renda - Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela. Pretensão do autor à isenção do imposto de renda que incide sobre os benefícios previdenciários que percebe junto à SPPREV, uma vez que é portador de doença grave, bem como que lhe sejam restituídas as quantias retidas à tal título desde a data em que cessada a concessão da isenção administrativamente. Contexto probatório que é suficiente para atestar o estado de saúde do autor, bem como, a regularidade do diagnóstico da doença grave, que se encontra no rol da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, com a redação conferida pela Lei 11.052/2004. Autor que faz jus a isenção, bem como, à restituição das quantias retidas desde a cessação administrativa da isenção anteriormente concedida, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Restituição em favor do autor deverá observar eventual dedução dos valores já restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, o que deverá ser observado em fase de liquidação de sentença. Sentença mantida. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela São Paulo Previd�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por A. J. dos S., servidor público aposentado e portador de deficiência intelectual, em face de São Paulo Previdência – SPPREV, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob argumento de isenção legal, devidamente reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.

O autor alega que, apesar da sua condição de isenção – comprovada nos autos por laudo médico e sentença –, houve desconto indevido do Imposto de Renda na fonte sobre verbas recebidas em razão de pagamento de atrasados, gerando prejuízo financeiro. Pleiteia, pois, a restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal.

A SPPREV, regularmente citada, apresentou defesa, sustentando a legalidade dos descontos, impugnando a legitimidade passiva, bem como os critérios de atualização e o período abrangido pela restituição.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, ressalto que o presente julgamento deve observar o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que faço de modo a garantir a transparência e a motivação do pronunciamento judicial.

A Constituição Federal, ao consagrar a igualdade e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, caput), impõe ao Estado o dever de proteção especial às pessoas com deficiência. Especificamente quanto à tributação, veda-se a cobrança de impostos em desacordo com o ordenamento (CF/88, art. 150, I).

No plano infraconstitucional, a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, concede isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave ou deficiência intelectual, desde que comprovada por laudo oficial. A jurisprudência é firme no sentido de que tal direito independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627/STJ.

O Código Tributário Nacional, por seu turno, garante ao contribuinte o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente (CTN, art. 165, I), e o Código Civil Brasileiro resguarda o direito à repetição do indébito (CCB/2002, art. 876).

2. Do Caso Concreto

No caso, restou incontroverso nos autos que o autor é portador de deficiência intelectual, com direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, fato reconhecido judicialmente e comprovado por laudo pericial. Apesar disso, a SPPREV efetuou descontos a título de Imposto de Renda incidentes sobre valores pagos ao autor, inclusive em relação a atrasados, desconsiderando a isenção.

A conduta da autarquia contrariou a legislação vigente, configurando cobrança indevida, vedada pelo sistema constitucional e infraconstitucional (CF/88, art. 150, I; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).

Impende observar que a SPPREV possui legitimidade passiva para a presente demanda, por ser responsável pelo pagamento e pela retenção na fonte do tributo, conforme já pacificado em jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Da Prescrição e dos Critérios de Atualização

O direito à restituição dos valores descontados indevidamente está sujeito à prescrição quinquenal, contada do desconto (CTN, art. 168, I). Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde cada desconto indevido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STF (Tema 810), do STJ (Tema 905) e da Emenda Constitucional 113/2021.

Eventuais valores já restituídos ao autor por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda deverão ser deduzidos em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do CCB/2002, art. 884.

4. Da Produção de Provas e Tutela de Urgência

O conjunto documental apresentado é suficiente para comprovar o direito do autor. A produção de outras provas resta desnecessária, à míngua de controvérsia relevante de fato. Quanto à tutela de urgência, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente em descontos indevidos futuros, entendo por cabível a suspensão imediata dos descontos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Determinar à SPPREV a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, em razão da isenção legal prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
  2. Condenar a SPPREV à devolução dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, referentes ao período reconhecido judicialmente como isento, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional 113/2021.
  3. Determinar a dedução de eventuais valores já restituídos ao autor, a ser apurada em liquidação de sentença.
  4. Condenar a SPPREV ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Deixo de determinar a produção de outras provas, por considerar presentes os elementos necessários ao julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

O presente voto busca realizar a necessária ponte hermenêutica entre os fatos comprovados e o direito aplicável, em observância à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). A atuação do julgador, aqui, significa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurar a igualdade material às pessoas em condição de vulnerabilidade (CF/88, art. 5º, caput) e efetivar a legalidade estrita em matéria tributária (CF/88, art. 150, I).

A interpretação sistemática e teleológica da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, revela que a isenção fiscal a portadores de moléstias graves e deficiência intelectual visa minimizar os impactos sociais e econômicos decorrentes da limitação à capacidade laborativa, devendo o Estado abster-se de onerar o contribuinte nessas condições.

A conduta da SPPREV, ao não observar a isenção reconhecida judicialmente, não só afrontou a legislação infraconstitucional, como também violou os princípios constitucionais supracitados, razão pela qual se impõe a procedência do pedido.

V. Dispositivo Final

Ante o exposto, CONHEÇO do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, nos termos acima consignados.

Sentença registrada eletronicamente.

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)


Observação: Citações legais feitas segundo padrão: CF/88, art. 93, IX; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CCB/2002, art. 876; CPC/2015, art. 85; dentre outros.
Simulação elaborada para fins acadêmicos e didáticos.


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