Modelo de Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra Banco PAN S/A por descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação, com pedido de inversão do ônus da prova

Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação judicial proposta por pensionista contra Banco PAN S/A, visando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e indenização por danos morais, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de inversão do ônus da prova, produção de provas e condenação em custas e honorários.

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. dos S., pensionista, brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], inscrita no CPF sob o nº [informar], portadora do RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada na [endereço completo], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [informar], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. F. dos S., é pensionista de órgão federal e percebe mensalmente proventos de sua aposentadoria, os quais são depositados em conta corrente de sua titularidade. Desde meados de [mês/ano de início dos descontos], a autora passou a notar descontos mensais em seu contracheque, realizados diretamente pelo BANCO PAN S/A, cujos valores variavam entre R$ 190,00 e R$ 230,00.

Tais descontos eram lançados sob a rubrica de “empréstimo consignado” ou “cartão consignado”, sem que jamais houvesse qualquer contratação, autorização ou anuência da autora para a realização de empréstimo, cartão de crédito ou qualquer outro produto financeiro junto ao réu. Importante ressaltar que, durante todo o período em que os descontos foram realizados, a autora não recebeu qualquer valor em sua conta bancária que justificasse os débitos, tampouco firmou contrato ou assinou qualquer documento nesse sentido.

Inconformada, a autora buscou esclarecimentos junto ao réu, tendo este, após reclamação formal, reconhecido a irregularidade dos descontos e prometido o cancelamento do suposto cartão. Entretanto, os descontos indevidos persistiram por mais de três anos, sem que houvesse qualquer restituição dos valores subtraídos, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo emocional, especialmente por se tratar de verba alimentar.

Ressalte-se que a autora jamais autorizou descontos em folha de pagamento para o BANCO PAN S/A, tampouco recebeu qualquer valor que pudesse justificar tais débitos, inexistindo, portanto, relação jurídica válida entre as partes.

Diante da persistência da conduta abusiva do réu, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores indevidamente descontados e a devida reparação pelos danos morais sofridos.

4. DO DIREITO

4.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação estabelecida entre a autora e o réu é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor de serviços bancários. Assim, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, art. 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso em tela, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, pois o réu realizou descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem que houvesse contratação válida, tampouco autorização para tanto. Cabe ao réu, nos termos do CDC, art. 14, § 3º, comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.

4.2 DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DA NULIDADE DOS DESCONTOS

A autora jamais celebrou contrato de empréstimo, cartão de crédito consignado ou qualquer outro instrumento que autorizasse descontos em seu benefício. A ausência de contratação afasta qualquer legitimidade dos descontos efetuados, tornando-os indevidos e passíveis de repetição, nos termos do CCB/2002, art. 876 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.

A jurisprudência consolidada reconhece que a instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem a devida contratação, sendo irrelevante eventual alegação de fraude por terceiros, conforme a Súmula 479/STJ.

4.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O CDC, art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há qualquer justificativa plausível para os descontos, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores descontados, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS/STJ.

4.4 DOS DANOS MORAIS

O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização ou contratação, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e atinge diretamente o sustento da autora, pessoa idosa e hipervulnerável. O dano moral, nesse contexto, é presumido, dispensando prova do efetivo abalo, conforme entendimento pacífico do STJ e dos tribunais estaduais.

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento da autora e desestimular práticas abusivas por parte das instituições financeiras, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

4.5 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, requer-se a invers�"'>...

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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por A. F. dos S. em face de BANCO PAN S/A. Narra a autora que, sendo pensionista, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “empréstimo consignado” ou “cartão consignado”, sem jamais ter autorizado, contratado ou recebido qualquer valor do réu que justificasse tais descontos. Alega inexistência de relação jurídica válida, além de prejuízo financeiro e abalo moral, razão pela qual pleiteia: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) restituição em dobro dos valores descontados; (c) indenização por danos morais; (d) demais cominações legais.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 485.

2. Dos Fatos e Provas

Restou comprovado nos autos que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, sem que houvesse assinatura de contrato, autorização expressa ou recebimento de valores a título de empréstimo ou cartão consignado. O réu, embora tenha reconhecido administrativamente a irregularidade e prometido o cancelamento do suposto contrato, não comprovou a existência de autorização da autora para os descontos, tampouco apresentou contrato válido ou justificativa plausível para os débitos.

3. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

A relação entre as partes é típica relação de consumo, estando ambas submetidas ao CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Assim, caberia ao réu comprovar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.

4. Da Inexistência de Contrato e da Nulidade dos Descontos

A ausência de contrato ou autorização legítima para os descontos afasta a legitimidade da cobrança. Não havendo comprovação de contratação, os descontos mostram-se indevidos, ensejando a repetição dos valores subtraídos, nos termos do CCB/2002, art. 876 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único, e da Súmula 479/STJ.

5. Da Repetição do Indébito

O CDC, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo cobrança indevida, cabe a restituição em dobro dos valores descontados (EAREsp Acórdão/STJ).

6. Dos Danos Morais

O desconto indevido de verbas alimentares, sem contratação ou anuência, configura abalo moral presumido, por violar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e atingir o mínimo existencial da autora, pessoa idosa e hipervulnerável. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é firme ao reconhecer o cabimento de indenização por danos morais nestas hipóteses.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). Considerando precedentes citados nos autos e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a gravidade da conduta e apto a inibir novas práticas abusivas.

7. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao réu a demonstração da regularidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.

8. Jurisprudência Aplicada

“A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange fraudes praticadas por terceiros na concessão de crédito. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada violação da boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de descontos indevidos em folha de pagamento é presumido.”
[TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 14/02/2025]

“Ficou comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado não foi assinado pela autora, configurando fraude, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC, art. 14. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme decisão do STJ no EAREsp. Acórdão/STJ. A indenização por danos morais é mantida, tendo em vista o abalo psíquico e o desfalque no orçamento da autora, sendo razoável e proporcional à gravidade do caso.”
[TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Léa Duarte, j. 01/11/2024]

9. Da Fundamentação Constitucional

A presente decisão é fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como na CF/88, art. 5º, V, X e XXXV (direito à indenização por dano material e moral e acesso à justiça), além das normas infraconstitucionais retro mencionadas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos efetuados no benefício da autora;
  • Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado] — Juiz(a) de Direito

IV. Observação sobre Recursos

Nos termos da legislação processual vigente, conheço do recurso interposto e, diante da ausência de fatos ou fundamentos novos capazes de alterar a conclusão ora firmada, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

V. Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos fatos, das provas constantes dos autos e aplicação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, em estrita observância ao dever de motivação previsto na CF/88, art. 93, IX.


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