Modelo de Ação de indenização por vício de produto contra Loja Eletro Guaraí Ltda., Electrolux do Brasil S.A. e Tokio Marine Seguradora, com pedido de restituição ou substituição e danos morais fundamentada no CDC

Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por consumidora contra fornecedor, fabricante e seguradora devido a vício reiterado em máquina de lavar Electrolux, requerendo restituição integral do valor pago ou substituição do produto, além de indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do CDC, inversão do ônus da prova e princípios consumeristas. Inclui fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência e pedidos de justiça gratuita, citação, produção de provas e audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraí/TO,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. S. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/TO, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Guaraí/TO, CEP 77700-000, por suas advogadas D. P. S. M. (OAB/TO 00.000) e J. P. D. F. (OAB/TO 00.000), com escritório profissional na Avenida Principal, nº 200, Centro, Guaraí/TO, endereço eletrônico advocacia.guaraí@email.com, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM

em face de Loja Eletro Guaraí Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com endereço eletrônico [email protected], situada na Avenida das Indústrias, nº 500, Centro, Guaraí/TO, CEP 77700-001, e Electrolux do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-11, endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Industrial, nº 1000, Bairro Industrial, São Paulo/SP, CEP 01100-000, e Tokio Marine Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.234.567/0001-89, endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 2000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em 05 de maio de 2023, a autora adquiriu uma máquina de lavar roupas da marca Electrolux, modelo Turbo Economia 12kg, junto à primeira ré, Loja Eletro Guaraí Ltda., pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal anexa. O produto foi adquirido com garantia legal de 12 meses, findando-se em 05/05/2024, e garantia estendida de mais 12 meses, totalizando cobertura até 05/05/2025, conforme termo de garantia fornecido pela terceira ré, Tokio Marine Seguradora S.A..

Em setembro de 2024, a máquina apresentou vício consistente em falha de funcionamento do painel eletrônico, sendo encaminhada à assistência técnica autorizada, que realizou reparo e devolveu o produto à autora. Entretanto, em janeiro de 2025, o mesmo vício reincidiu, impossibilitando novamente o uso regular do bem. A autora acionou a garantia estendida, sendo informada de que seriam substituídos a placa e o motor da máquina, o que foi realizado, conforme recibo de serviço.

Não obstante as tentativas de solução administrativa, a máquina voltou a apresentar defeito, frustrando a legítima expectativa da consumidora de usufruir de bem essencial em pleno funcionamento. A autora buscou auxílio junto ao Procon/TO, que agendou audiência de conciliação, sem êxito, pois a loja ré não apresentou defesa nem compareceu. A seguradora limitou-se a informar que os reparos foram realizados, recusando-se a substituir o produto ou restituir o valor pago.

Diante da persistência do vício e da ausência de solução definitiva, a autora não deseja mais o produto, pleiteando a restituição integral do valor pago ou, alternativamente, a substituição por novo produto idêntico ou equivalente.

Ressalta-se que o processo administrativo ficou suspenso até 07/04/2025, sem qualquer solução efetiva, obrigando a autora a recorrer ao Judiciário para ver tutelados seus direitos básicos enquanto consumidora.

Resumo cronológico:

  • 05/05/2023 – Compra da máquina de lavar Electrolux com garantia legal e estendida;
  • Setembro/2024 – Primeiro vício, assistência técnica realiza reparo;
  • Janeiro/2025 – Reincidência do mesmo vício, novo reparo autorizado pela garantia estendida;
  • Procon/TO – Reclamação administrativa, audiência sem acordo, ausência de defesa da loja;
  • Suspensão do processo administrativo até 07/04/2025;
  • Persistência do vício e negativa de substituição ou restituição do valor pago.

 

Os fatos narrados demonstram a falha reiterada na prestação do serviço e no fornecimento de produto adequado, causando à autora prejuízos materiais e morais, além de violação de seus direitos fundamentais enquanto consumidora.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora final e as rés fornecedoras do produto e do serviço de garantia. Todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º.

A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 12 e CDC, art. 18).

4.2. DO VÍCIO DO PRODUTO E DIREITO À RESTITUIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO

O CDC, art. 18, § 1º, dispõe que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou (III) o abatimento proporcional do preço.

No caso em tela, mesmo após sucessivos reparos, o vício persiste, caracterizando a inadequação do produto ao fim a que se destina e frustrando a legítima expectativa da autora. A recusa das rés em substituir o bem ou restituir o valor pago afronta o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos (CDC, art. 6º, VI).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição do valor pago ou substituição do produto, conforme se extrai das decisões colacionadas na seção própria.

4.3. DOS DANOS MORAIS

O reiterado descumprimento do dever de fornecer produto adequado e de prestar assistência eficaz extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante do desvio produtivo e da frustração do tempo útil da autora (CDC, art. 6º, VI; CCB/2002, art. 186).

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a perda do tempo útil do consumidor e a necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa ensejam reparação por danos morais, com f"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Ação de Indenização por Vício do Produto c/c Restituição de Valor ou Substituição do Bem, promovida por M. S. dos S. em face de Loja Eletro Guaraí Ltda., Electrolux do Brasil S.A. e Tokio Marine Seguradora S.A., na qual a autora narra ter adquirido máquina de lavar roupas da marca Electrolux, que apresentou vício reiterado, mesmo após a realização de múltiplos reparos dentro do prazo de garantia legal e estendida. Sustenta a autora a ineficácia dos reparos, a continuidade do defeito e a recusa das rés em substituir o produto ou restituir o valor pago, pleiteando, assim, a restituição integral do valor ou, alternativamente, a substituição do bem e indenização por danos morais.

1. Do Conhecimento do Pedido

Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões prejudiciais ou impeditivas. A demanda está adequadamente instruída, e as rés foram regularmente citadas, havendo ausência de defesa por parte de uma delas e resistência das demais quanto aos pedidos.

2. Dos Fatos e da Relação de Consumo

Restou incontroverso que a autora adquiriu máquina de lavar roupas da marca Electrolux junto à primeira ré, em 05/05/2023, contando com garantia legal e estendida, totalizando cobertura até 05/05/2025. O produto apresentou vício reiterado no painel eletrônico, sendo submetido a reparos em setembro de 2024 e janeiro de 2025, sem solução definitiva. Persistiu o problema, e a autora buscou solução administrativa junto ao Procon/TO, sem êxito.

Configura-se, pois, nítida relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, estando as rés solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, conforme CDC, art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º.

3. Da Responsabilidade Objetiva e do Vício do Produto

A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 12 e CDC, art. 18. O CDC, art. 18, § 1º, assegura ao consumidor, não sendo sanado o vício em 30 dias, o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

No caso em análise, restou comprovado que, apesar das tentativas de reparo, o vício persiste, frustrando a finalidade do bem e a legítima expectativa da consumidora.

4. Da Recusa das Rés e do Direito à Restituição ou Substituição

A recusa das rés em substituir o produto ou restituir o valor pago afronta o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos (CDC, art. 6º, VI). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição do valor pago ou substituição do produto, conforme reiterado em precedentes dos Tribunais de Justiça (cf. Apelação Cível TJSP Acórdão/TJSP; TJSP Acórdão/TJSP; entre outros).

5. Dos Danos Morais

O reiterado descumprimento do dever de fornecer produto adequado e de prestar assistência eficaz extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante do desvio produtivo da autora e da frustração do tempo útil (CDC, art. 6º, VI; CCB/2002, art. 186; REsp 1599784). O quantum sugerido na inicial (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos transtornos e ao caráter pedagógico da condenação, nos moldes do que tem sido decidido pelos Tribunais.

6. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

7. Dos Princípios Aplicáveis

O caso em tela exige a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

8. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Em cumprimento a CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais fundamentadas, o presente voto busca exprimir as razões de convencimento, analisando os fatos à luz do direito e da jurisprudência, de modo a garantir transparência, segurança jurídica e acesso à justiça.

9. Do Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Condenar as rés, de forma solidária, à restituição integral do valor pago pela autora pela máquina de lavar Electrolux, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, OU, alternativamente, à substituição do produto por outro novo, idêntico ou equivalente, à escolha da autora, nos termos do CDC, art. 18, § 1º.
  2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros legais a partir da publicação da sentença.
  3. Confirmar a inversão do ônus da prova em favor da autora.
  4. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85 .

Faculto à autora manifestar sua opção entre a restituição do valor ou a substituição do produto, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

10. Conclusão

Com fundamento nos fatos apurados, no direito aplicável, nas normas constitucionais e legais, especialmente na CF/88, art. 93, IX, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, como acima exposto.

Guaraí/TO, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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