Modelo de Ação de indenização por vício de produto contra Loja Eletro Guaraí Ltda., Electrolux do Brasil S.A. e Tokio Marine Seguradora, com pedido de restituição ou substituição e danos morais fundamentada no CDC
Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraí/TO,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. S. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/TO, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Guaraí/TO, CEP 77700-000, por suas advogadas D. P. S. M. (OAB/TO 00.000) e J. P. D. F. (OAB/TO 00.000), com escritório profissional na Avenida Principal, nº 200, Centro, Guaraí/TO, endereço eletrônico advocacia.guaraí@email.com, vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM
em face de Loja Eletro Guaraí Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com endereço eletrônico [email protected], situada na Avenida das Indústrias, nº 500, Centro, Guaraí/TO, CEP 77700-001, e Electrolux do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-11, endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Industrial, nº 1000, Bairro Industrial, São Paulo/SP, CEP 01100-000, e Tokio Marine Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.234.567/0001-89, endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 2000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Em 05 de maio de 2023, a autora adquiriu uma máquina de lavar roupas da marca Electrolux, modelo Turbo Economia 12kg, junto à primeira ré, Loja Eletro Guaraí Ltda., pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal anexa. O produto foi adquirido com garantia legal de 12 meses, findando-se em 05/05/2024, e garantia estendida de mais 12 meses, totalizando cobertura até 05/05/2025, conforme termo de garantia fornecido pela terceira ré, Tokio Marine Seguradora S.A..
Em setembro de 2024, a máquina apresentou vício consistente em falha de funcionamento do painel eletrônico, sendo encaminhada à assistência técnica autorizada, que realizou reparo e devolveu o produto à autora. Entretanto, em janeiro de 2025, o mesmo vício reincidiu, impossibilitando novamente o uso regular do bem. A autora acionou a garantia estendida, sendo informada de que seriam substituídos a placa e o motor da máquina, o que foi realizado, conforme recibo de serviço.
Não obstante as tentativas de solução administrativa, a máquina voltou a apresentar defeito, frustrando a legítima expectativa da consumidora de usufruir de bem essencial em pleno funcionamento. A autora buscou auxílio junto ao Procon/TO, que agendou audiência de conciliação, sem êxito, pois a loja ré não apresentou defesa nem compareceu. A seguradora limitou-se a informar que os reparos foram realizados, recusando-se a substituir o produto ou restituir o valor pago.
Diante da persistência do vício e da ausência de solução definitiva, a autora não deseja mais o produto, pleiteando a restituição integral do valor pago ou, alternativamente, a substituição por novo produto idêntico ou equivalente.
Ressalta-se que o processo administrativo ficou suspenso até 07/04/2025, sem qualquer solução efetiva, obrigando a autora a recorrer ao Judiciário para ver tutelados seus direitos básicos enquanto consumidora.
Resumo cronológico:
- 05/05/2023 – Compra da máquina de lavar Electrolux com garantia legal e estendida;
- Setembro/2024 – Primeiro vício, assistência técnica realiza reparo;
- Janeiro/2025 – Reincidência do mesmo vício, novo reparo autorizado pela garantia estendida;
- Procon/TO – Reclamação administrativa, audiência sem acordo, ausência de defesa da loja;
- Suspensão do processo administrativo até 07/04/2025;
- Persistência do vício e negativa de substituição ou restituição do valor pago.
Os fatos narrados demonstram a falha reiterada na prestação do serviço e no fornecimento de produto adequado, causando à autora prejuízos materiais e morais, além de violação de seus direitos fundamentais enquanto consumidora.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora final e as rés fornecedoras do produto e do serviço de garantia. Todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 12 e CDC, art. 18).
4.2. DO VÍCIO DO PRODUTO E DIREITO À RESTITUIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO
O CDC, art. 18, § 1º, dispõe que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, mesmo após sucessivos reparos, o vício persiste, caracterizando a inadequação do produto ao fim a que se destina e frustrando a legítima expectativa da autora. A recusa das rés em substituir o bem ou restituir o valor pago afronta o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos (CDC, art. 6º, VI).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição do valor pago ou substituição do produto, conforme se extrai das decisões colacionadas na seção própria.
4.3. DOS DANOS MORAIS
O reiterado descumprimento do dever de fornecer produto adequado e de prestar assistência eficaz extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante do desvio produtivo e da frustração do tempo útil da autora (CDC, art. 6º, VI; CCB/2002, art. 186).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a perda do tempo útil do consumidor e a necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa ensejam reparação por danos morais, com f"'>...
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