Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência para averbação do distrato de arrendamento de veículo junto ao DETRAN-MG, contra F. S. Transportes...
Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de __________________/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTORA: A. T. de P. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua __________________, nº __, Bairro _____________, CEP ______-___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu sócio-administrador M. F. de S. L., CPF nº 000.000.000-00, RG nº ____________, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua __________________, nº __, Bairro _____________, CEP ______-___, Cidade/UF, e-mail profissional: [email protected], para os fins do CPC/2015, art. 77, V.
RÉ: F. S. Transportes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com endereço contratual na Rua __________________, nº __, Bairro _____________, CEP ______-___, Cidade/UF, e endereço em que foi localizado o sócio administrador na Cidade de Francisco Sá/MG, conforme documentos anexos, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
3.1. Em 05/06/2023, as partes celebraram contrato de comodato/arrendamento de veículo de transporte coletivo de passageiros, de propriedade da Autora, para exploração de serviço de fretamento pela Ré, nos termos do instrumento particular anexo.
3.2. Posteriormente, em 10/06/2024, firmaram distrato, rescindindo o vínculo e convencionando, entre outras obrigações, que a Ré entregaria à Autora procuração pública com poderes específicos para viabilizar a averbação do cancelamento do arrendamento perante o DETRAN-MG, órgão responsável pelo registro e controle do veículo.
3.3. Não obstante o distrato e diversas tentativas de solução amigável, inclusive com notificação extrajudicial, a Ré não foi encontrada no endereço contratual, sendo seu sócio administrador localizado em Francisco Sá/MG (provas juntadas). Ainda assim, manteve-se inerte e não forneceu a procuração pública, obstando a regularização do veículo perante o DETRAN-MG.
3.4. A omissão da Ré impede a imediata retirada do gravame/averbação de arrendamento e, por consequência, mantém o veículo paralisado, sem possibilidade de operar regularmente sob a égide da Autora. O resultado é a perda de receitas, com contratos suspensos e a frustração da legítima expectativa de retomada de sua atividade empresarial, gerando danos materiais (conforme planilha anexa) e danos morais pela afetação da reputação, credibilidade e planejamento econômico da empresa.
3.5. Diante da urgência e do risco de dano de difícil reparação, é necessária a antecipação de tutela para autorizar a Autora a promover, de imediato e independentemente de outorga de procuração pública pela Ré, a averbação do distrato junto ao DETRAN-MG, com a expedição de ofício judicial, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa no curso do processo.
Fecho desta seção: A sequência fática revela inadimplemento contratual inequívoco e perigo concreto à atividade empresarial da Autora, justificando a tutela de urgência e a responsabilização civil da Ré.
4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
4.1. A presente demanda segue o rito comum (CPC/2015, art. 318), preenchendo os requisitos do CPC/2015, art. 319, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (CPC/2015, art. 300) e tutela específica de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497).
4.2. A competência territorial se firma nesta Comarca por múltiplos fundamentos: (i) foro do local da obrigação, uma vez que a medida de regularização/averbação do distrato deve ser satisfeita no âmbito do DETRAN-MG, vinculado à circunscrição do registro do veículo; (ii) local de cumprimento do contrato e de produção dos efeitos; e (iii) facilitação do acesso à justiça e eficiência processual. A tese jurisprudencial aplicável consagra que o foro do lugar de cumprimento da obrigação também é competente para a ação indenizatória por inadimplemento, salvo estipulação em sentido diverso (Teses Doutrinárias, infra).
4.3. Em todo caso, mesmo sob a regra geral do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46), o juízo estadual é competente e o processamento se dá na Justiça Comum, por se tratar de lide obrigacional/indenizatória entre particulares.
Fecho desta seção: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; o juízo é competente e o procedimento, cabível para o provimento antecipado e definitivo pretendidos.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA)
5.1. A tutela antecipada requer probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). A probabilidade decorre do distrato firmado em 10/06/2024 e da previsão expressa de que a Ré entregaria procuração pública com poderes específicos para a averbação do cancelamento do arrendamento no DETRAN-MG. A omissão da Ré — malgrado as notificações e a localização de seu sócio administrador — é patente e documentalmente demonstrada.
5.2. O perigo de dano está materializado na paralisação do veículo, inviabilizando sua operação, com perda de receitas e riscos contratuais já em curso, além do comprometimento do planejamento financeiro da Autora. Há, pois, risco de dano grave e de difícil reparação, pois a demora processual prolonga a ociosidade do bem e o efeito cascata sobre a atividade econômica.
5.3. A medida é reversível: a averbação do distrato/cancelamento de gravame no DETRAN-MG se opera por via administrativa registral; eventual reforma de mérito pode ser sucedida por reversão do registro ou por recomposição econômica. A tutela específica é autorizada pelo CPC/2015, art. 497, e sua efetivação pode ser assegurada com astreintes (CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537).
5.4. Assim, pede-se a concessão liminar para autorizar a Autora a promover a averbação do distrato junto ao DETRAN-MG, independentemente da outorga de procuração pública pela Ré, com expedição de ofício ao DETRAN-MG para cumprimento imediato e fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Fecho desta seção: Atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 300, a tutela deve ser deferida, preservando o resultado útil do processo e mitigando o dano progressivo à Autora.
6. DO DIREITO
6.1. Inadimplemento contratual e responsabilidade civil
O distrato incorporou obrigação específica da Ré (entregar procuração pública para a averbação do cancelamento do arrendamento no DETRAN-MG). O incumprimento configura mora e inadimplemento, com responsabilização por perdas e danos (CCB/2002, art. 389; CCB/2002, art. 395), abrangendo danos emergentes e lucros cessantes (CCB/2002, art. 402). O ato omissivo culposo que viola direito e causa prejuízo caracteriza ilícito (CCB/2002, art. 186) e gera o dever de indenizar (CCB/2002, art. 927).
O vínculo obrigacional deve ser interpretado sob a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 421-A; CCB/2002, art. 422). Ao frustrar o cumprimento formal necessário ao cancelamento do gravame/arrendamento, a Ré impede a Autora de retomar a destinação econômica do bem, violando deveres anexos (cooperação, lealdade e informação).
No plano constitucional, a indenização por dano material e moral tem assento na CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X, bem como na garantia de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
6.2. Tutela específica da obrigação de fazer e astreintes
O ordenamento privilegia a tutela específica e a obtenção do resultado prático equivalente (CPC/2015, art. 497). Para assegurar a efetividade, o Juízo pode impor multas diárias e outras medidas coercitivas (CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537). No caso, a autorização judicial para a averbação do distrato diretamente pela Autora, sem a procuração da Ré, constitui medida adequada, proporcional e reversível, sanando a inércia injustificada e resguardando o contraditório.
6.3. Regularização registral no DETRAN-MG: dever instrumental
O cancelamento de arrendamento/gravame e a atualização cadastral do veículo integram a esfera de registro e licenciamento prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, art. 120; Lei 9.503/1997, art. 123), complementada por normas do CONTRAN, a exemplo da Resolução nº 320/2009, que disciplina o registro e publicidade de contratos, bem como o sistema de gravames, para dar eficácia perante terceiros. A omissão da Ré frustra diretamente esse dever instrumental e bloqueia o exercício regular da atividade econômica da Autora.
6.4. Danos materiais e danos morais
Os danos materiais consistem nas perdas financeiras documentadas (perda de receita por imobilização do veículo, contratos suspensos e custos correlatos), a serem apuradas segundo a planilha anexa e, se necessário, mediante perícia. Os danos morais, na perspectiva da pessoa jurídica, decorrem da lesão à honra objetiva...
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