Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra vendedor por ocultação de gravame e vício oculto em veículo adquirido, com fundamentação em responsabilidade civil, CDC e princípios contratuais

Publicado em: 02/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação de indenização por danos materiais e morais contra vendedor que ocultou gravame de sinistro em veículo vendido, fundamentada na responsabilidade civil, Código de Defesa do Consumidor, vício oculto, boa-fé objetiva e princípios constitucionais, com pedido de inversão do ônus da prova, justiça gratuita e audiência de conciliação.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11 e RG nº 1.111.111, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 456, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

No dia 10 de março de 2024, o Autor firmou contrato de compra e venda com o Réu, adquirindo um veículo automotor, marca [Marca], modelo [Modelo], ano [Ano], placa [XXX-0000], pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O pagamento foi realizado à vista, conforme comprovante anexo.

O Réu, durante toda a negociação, não informou ao Autor a existência de qualquer gravame, restrição ou histórico de sinistro sobre o veículo. O Autor, confiando na boa-fé do Réu e nas informações prestadas, concluiu a compra e providenciou a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito competente.

Para surpresa do Autor, ao realizar a transferência, foi comunicado pelo DETRAN que o veículo possuía gravame de sinistro, constando em seu histórico registro de perda total. Tal informação jamais foi repassada pelo Réu, que ocultou deliberadamente o vício do bem.

Em razão do sinistro ocultado, o veículo sofreu significativa desvalorização de mercado, além de impedir o Autor de revendê-lo pelo valor de mercado, causando-lhe prejuízo material. Ademais, o Autor experimentou abalo moral, frustração e constrangimento diante da situação, sentindo-se enganado e lesado em sua confiança.

O Réu foi procurado para solucionar amigavelmente a questão, mas recusou-se a reconhecer a irregularidade e a reparar os danos causados.

Diante do exposto, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reparados os danos materiais e morais sofridos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A presente demanda fundamenta-se na responsabilidade civil do Réu, decorrente da omissão dolosa quanto à existência de gravame de sinistro sobre o veículo vendido ao Autor. O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 do CCB/2002 impõe o dever de reparar o dano.

O Réu, ao ocultar informação essencial sobre o bem, violou o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), essencial aos contratos, e praticou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.

4.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Ainda que se trate de compra e venda entre particulares, a jurisprudência admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) quando caracterizada a habitualidade do fornecedor ou a vulnerabilidade do adquirente. O CDC, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre o produto adquirido.

O Réu, ao omitir informação relevante sobre o histórico do veículo, violou o dever de informação, configurando prática abusiva (CDC, art. 39, V e CDC, art. 6º, III).

4.3. DO VÍCIO OCULTO E DA DECADÊNCIA

O vício oculto é aquele que não pode ser percebido pelo adquirente no momento da aquisição, manifestando-se posteriormente (CCB/2002, art. 441). O prazo decadencial para reclamação é de 90 dias para bens duráveis, contados do conhecimento do vício (CCB/2002, art. 445, §1º). No caso, o Autor só teve ciência do gravame no momento da transferência, não havendo decurso do prazo decadencial.

4.4. DOS DANOS MATERIAIS

O dano material decorre da desvalorização do veículo em razão do sinistro não informado, bem como de eventuais despesas para regularização do bem ou eventual revenda por valor inferior ao de mercado. O Autor faz jus à reparação, nos termos do CCB/2002, art. 944, que prevê a restituição integral do prejuízo.

4.5. DOS DANOS MORAIS

O dano moral é evidente diante do constrangimento, frustração e abalo emocional sofridos pelo Autor ao ser surpreendido com a existência de sinistro oculto, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186).

4.6. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso concreto envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 4º).

4.7. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência do Autor e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

4.8. DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O Autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, conforme previsão do CPC/2015, art. 319, VII.

Diante do exposto, resta configurado o direito do Autor à reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO DE QUE O VEÍCULO POSS"'>...

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VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., em razão da aquisição de veículo automotor com gravame de sinistro (perda total) não informado pelo réu no momento da compra e venda, circunstância que ensejou desvalorização do bem e abalo moral ao autor.

I. RELATÓRIO

O autor alega ter firmado contrato de compra e venda de veículo com o réu, tendo pago integralmente o valor de R$ 45.000,00. Defende que, na ocasião, não foi informado acerca da existência de sinistro (perda total) registrado sobre o veículo, fato apenas descoberto durante o procedimento de transferência junto ao DETRAN. Afirma que a omissão do réu causou-lhe prejuízos materiais (desvalorização do bem) e morais (abalo psicológico e constrangimento), requerendo indenização.

O réu, citado, limitou-se a negar a existência de vícios ou omissões, não apresentando comprovação de ter informado previamente o autor acerca do histórico do veículo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.

II.2. Dos Fatos Comprovados

Restou incontroverso que o autor adquiriu o veículo do réu e, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o bem possuía registro de sinistro de perda total, não tendo sido previamente informado desse fato. Tal circunstância foi determinante para a desvalorização do veículo, gerando prejuízos de ordem material e abalo moral ao autor.

II.3. Da Responsabilidade Civil (CCB/2002, arts. 186, 927 e 422)

O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem comete ato ilícito e deve reparar o prejuízo (art. 927). No caso, a omissão do réu em informar vício oculto relevante infringe, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB/2002), essencial às relações contratuais.

II.4. Da Relação de Consumo e Dever de Informação (CDC, arts. 6º, III; 39, V)

Ainda que se trate de relação entre particulares, a jurisprudência admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada a vulnerabilidade do adquirente ou a habitualidade do fornecedor, circunstância presente nos autos. O réu descumpriu o dever de informação (CDC, art. 6º, III), configurando prática abusiva (art. 39, V).

II.5. Do Vício Oculto (CCB/2002, arts. 441 e 445)

O vício oculto é aquele não perceptível no momento da aquisição, manifestando-se posteriormente. O autor comprovou ter tomado conhecimento do sinistro somente após a compra, estando, portanto, tempestiva a reclamação.

II.6. Dos Danos Materiais

A desvalorização do veículo em razão do sinistro ocultado é manifesta, devendo o autor ser ressarcido, conforme art. 944 do CCB/2002, pelo valor correspondente à diferença de mercado ou, alternativamente, restituído integralmente do valor pago, a ser apurado em liquidação de sentença.

II.7. Dos Danos Morais

O abalo moral, no caso, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à dignidade e à confiança do consumidor, com respaldo no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do CCB/2002. O valor da indenização deverá ser arbitrado em liquidação, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico.

II.8. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Ressalto a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), boa-fé objetiva e função social dos contratos (CCB/2002, arts. 421 e 422).

II.9. Da Inversão do Ônus da Prova

Reconheço a hipossuficiência do autor diante da verossimilhança das alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

II.10. Da Audiência de Conciliação

O interesse na realização de audiência de conciliação restou manifestado, devendo ser oportunizada às partes, conforme art. 319, VII, do CPC/2015.

II.11. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada corrobora a condenação do vendedor por omissão de vício oculto relevante sobre veículo automotor, notadamente quando do prejuízo material decorrente da desvalorização e, em hipóteses análogas, do abalo moral sofrido pelo adquirente.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil, arts. 6º, III, VIII, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos princípios constitucionais previstos nos arts. 1º, III, 5º, X e XXXII, e art. 93, IX, da CF/88:

  1. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consistente na diferença da desvalorização do veículo em razão do sinistro oculto, a ser apurada em liquidação de sentença, ou, alternativamente, na restituição integral do valor pago pelo autor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação;
  2. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em liquidação, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
  3. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
  4. Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
  5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

[Local], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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