Modelo de Ação de Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Artrite Psoriásica Grave com Pedido de Tutela de Urgência para Perícia Domiciliar/Hospitalar em Face do INSS

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
A presente ação visa à concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme Lei Complementar 142/2013, em razão de Artrite Psoriásica grave que impossibilita locomoção do autor. Diante da internação hospitalar no dia da perícia agendada pelo INSS e da ausência de resposta ao pedido de realização de perícia médica e avaliação social domiciliar ou hospitalar, requer-se tutela de urgência para imediata realização dessas avaliações por equipe multiprofissional, ou, subsidiariamente, a implantação provisória do benefício. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 201, § 1º], no CPC/2015, art. 297, CPC/2015, art. 298 e CPC/2015, art. 300, na Lei Complementar 142/2013 e no Decreto 8.145/2013, destacando a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa com deficiência e grave risco social. O INSS é legitimado passivo, e o feito tramita no Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP. Requer-se também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios.
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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei Complementar 142/2013) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DO INSS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: A. A. G., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF: 000.000.000-00, RG: [informar], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP, cidade/UF].

Advogada: A. de S., OAB/[UF] [nº], CPF: 000.000.000-00, endereço eletrônico profissional: [email profissional], com escritório profissional na [endereço], onde receberá as intimações de estilo.

Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ: [informar], com endereço para citações e intimações na Procuradoria Federal Especializada – PFE/INSS, na [endereço da PFE local], e e-mail institucional: [email da PFE local].

Observância ao CPC/2015, art. 319: presentes todos os elementos obrigatórios: juízo competente; qualificação das partes (nomes, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência); exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e opção por audiência de conciliação/mediação.

3. DOS FATOS

O Autor é segurado do RGPS e convive, desde os 24 anos de idade, com Artrite Psoriásica grave, moléstia inflamatória crônica que acomete principalmente as articulações e pode causar dor, edema, rigidez e deformidades, repercutindo severamente na locomoção e na função de membros. Em razão do agravamento progressivo, já foi submetido à implantação de órtese na bacia e desenvolveu diversas comorbidades típicas da doença.

Em dezembro (DER – data do requerimento administrativo), o Autor requereu administrativamente perante o INSS a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013), tendo sido agendadas: (i) perícia médica para 04/07/2025 às 10h, e (ii) avaliação social para 06/08/2025 às 10h, na Agência do INSS de São Bernardo do Campo/SP, conforme documentos “agendamento Pericia.pdf” e “agendamento avaliação social.pdf”, ambos autenticados no portal.

Na data marcada para a perícia (04/07/2025), o Autor encontrava-se hospitalizado em crise, fato que o impediu de comparecer. A patrona compareceu à agência e, conforme orientação, requereu a realização de perícia no hospital ou no domicílio, juntando comprovante de internação (“ALEXANDRE GIORGIO INTERNAÇAO.pdf”), conforme peticionamento no sistema em 09/07/2025. Até o momento, não houve resposta efetiva da Autarquia quanto à perícia domiciliar/hospitalar e tampouco reagendamento compatível com a condição clínica.

O quadro clínico do Autor piorou significativamente, encontrando-se atualmente com severas limitações de mobilidade, sem condições de deslocamento até a agência previdenciária. A inércia administrativa, apesar do pedido de perícia in loco, gera perigo de dano social e alimentar, pela ausência de benefício e pela condição de saúde grave.

Diante desse contexto fático, é imprescindível a via judicial para: (i) determinar a imediata realização de perícia médica e avaliação social de forma hospitalar ou domiciliar, por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e (ii) conceder a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013), desde a DER, ou, subsidiariamente, implantar provisoriamente o benefício até a conclusão das avaliações, em tutela de urgência.

Conclusão: os fatos demonstram impedimento de longo prazo, incapacitante para a plena participação em igualdade de condições, e a necessidade de provimento jurisdicional urgente que assegure a proteção previdenciária adequada.

4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO

A demanda versa sobre benefício do RGPS e é proposta contra Autarquia Federal, atraindo a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Considerando o valor da causa inferior ao teto de 60 salários-mínimos, o feito se subsume ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º), notadamente na Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.

Exercida a jurisdição pelo JEF, eventual recurso cabível será apreciado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, em consonância com o microssistema da Lei 10.259/2001.

Conclusão: a competência do Juizado Especial Federal é adequada e o rito especial é cabível para a presente pretensão previdenciária.

5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

O INSS é a autarquia responsável pela gestão e concessão de benefícios do RGPS (CF/88, art. 201), possuindo legitimidade passiva ad causam para responder à presente ação de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. A pretensão dirige-se à implantação do benefício e pagamento de parcelas, obrigações de fazer e de pagar típicas da Autarquia.

Conclusão: resta evidente a legitimidade passiva do INSS para a causa.

6. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Diante da condição de pessoa com deficiência e de doença grave, o Autor faz jus à prioridade de tramitação (CPC/2015, art. 1.048, I) e ao atendimento prioritário (Lei 13.146/2015, art. 9º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A urgência é reforçada pelo risco social e alimentar decorrente da inércia administrativa e da impossibilidade de comparecimento por internação e severas limitações de mobilidade.

Conclusão: requer-se a prioridade no processamento e julgamento do feito.

7. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não dispõe de condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), apresentando declaração de hipossuficiência anexa.

Conclusão: a hipossuficiência justifica o deferimento da gratuidade.

8. DO DIREITO

8.1 Fundamento constitucional e legal da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição assegura requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados com deficiência (CF/88, art. 201, § 1º). A regulamentação consta da Lei Complementar 142/2013, que define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (Lei Complementar 142/2013, art. 2º).

Para o tempo de contribuição, a Lei Complementar 142/2013 estabelece prazos reduzidos, conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O Decreto 8.145/2013 determina a avaliação biopsicossocial e, na hipótese de início ou alteração do grau de deficiência após a filiação, a proporcionalidade na conversão dos períodos (Decreto 8.145/2013, art. 70-E).

8.2 Configuração da deficiência no caso concreto (Artrite Psoriásica grave)

A Artrite Psoriásica é doença inflamatória crônica que causa dor, rigidez, edema, deformidades articulares e afeta a mobilidade, caracterizando impedimento de longo prazo e barreiras funcionais para participação social. No caso, a doença acompanha o Autor desde os 24 anos, com agravamento, implantação de órtese na bacia e crises que exigem internação, resultando em importantes limitações à locomoção. Tais elementos convergem para o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar 142/2013, com elevada plausibilidade de grau grave, sujeita a confirmação pericial.

8.3 Avaliação biopsicossocial obrigatória e fixação da data provável do início da deficiência

A Lei Complementar 142/2013 exige a avaliação médica e social por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com fixação da data provável do início da deficiência quando anterior à vigência da lei (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º). A regulamentação administrativa impõe, ainda, a conversão proporcional de períodos, considerando tempo com e sem deficiência (Decreto 8.145/2013, art. 70-E). No caso, o próprio INSS agendou perícia e avaliação social, mas a ausência de perícia domiciliar/hospitalar inviabiliza a instrução, embora o Autor esteja impossibilitado de locomoção e tenha comprovado internação.

8.4 Tempo de contribuição e direito ao benefício

Comprovada a deficiência grave, o homem faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com 20 anos de contribuição (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, II). Em caso de períodos laborados sem deficiência, a legislação prevê a conversão proporcional (Decreto 8.145/2013, art. 70-E). Alternativamente, se mais vantajoso ou cabível, há a modalidade por idade, desde que implementados os requisitos legais (Lei Complementar 142/2013, art. 3º e seguintes).

8.5 Termo inicial e consectários

A jurisprudência tem fixado a DER como termo inicial, quando o conjunto probatório aponta deficiência já existente à época do requerimento, com pagamento de parcelas vencidas, observada a orientação sobre juros e correção monetária aplicáveis no âmbito da Justiça Federal e das Emendas Constitucionais supervenientes. Em matéria de concessão inicial de benefício, não incide prescrição quinquenal do fundo (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), sem prejuízo de observância dos parâmetros jurisprudenciais relativos aos consectários.

8.6 Princípios aplicáveis e proteção judicial efetiva

Incidem os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança social (CF/88, art. 194), proteção integral ao deficiente e efetividade da tutela jurisdicional. A tutela provisória encontra guarida no CPC/201"'>...

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Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência ( Lei Complementar 142/2013), cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por A. A. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação do benefício desde a DER, em razão de Artrite Psoriásica grave, doença que acarreta severas limitações à mobilidade, comprovadas por documentação médica e episódio de internação à época da perícia administrativa.

O autor narra que, impossibilitado de comparecer à perícia por motivo de internação, requereu a realização do exame em ambiente hospitalar ou domiciliar, sem resposta efetiva do INSS. Pleiteia, assim, a concessão do benefício judicialmente, inclusive em caráter provisório, até a efetiva realização das avaliações periciais.

As partes estão devidamente qualificadas, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal garante a proteção previdenciária diferenciada ao segurado com deficiência (CF/88, art. 201, § 1º), assegurando requisitos e critérios próprios para concessão de benefícios. A Lei Complementar 142/2013 regulamenta o direito, definindo deficiência como impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições (Lei Complementar 142/2013, art. 2º).

No caso concreto, a documentação demonstra que o autor convive, há longo período, com Artrite Psoriásica grave, doença inflamatória crônica que compromete de forma relevante a mobilidade e a autonomia funcional, restando caracterizada, em análise perfunctória, a condição de pessoa com deficiência, nos moldes legais.

2. Da Avaliação Pericial e Direito ao Benefício

A legislação exige avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional, para apuração do grau e do início provável da deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º e Decreto 8.145/2013, art. 70-E). No caso, há robusta prova documental do quadro clínico, bem como da impossibilidade de comparecimento à perícia por motivo de internação, situação que impunha à autarquia previdenciária a adoção de medidas alternativas compatíveis com a condição do segurado, inclusive a avaliação domiciliar ou hospitalar.

A omissão administrativa implicou risco social e alimentar ao autor, diante da ausência de renda e da gravidade da doença, tornando legítima a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à previdência social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201).

3. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória (CPC/2015, art. 300): a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica, pelo histórico de doença incapacitante e pela tentativa frustrada de realização de perícia; o perigo de dano resulta da ausência de benefício de natureza alimentar e da condição clínica agravada.

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a necessidade de proteção social, impõe-se determinar, em caráter de urgência, a realização de perícia médica e avaliação social por equipe multiprofissional em ambiente hospitalar ou domiciliar, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como, subsidiariamente, a implantação provisória do benefício, até a conclusão das avaliações.

4. Do Direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Comprovados os requisitos legais, em especial o tempo mínimo de contribuição e a existência de deficiência de grau grave, tem o autor direito à concessão do benefício pleiteado (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, II). O termo inicial deve ser fixado na DER, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).

Ressalte-se que a ausência de perícia até o momento decorreu exclusivamente de entrave administrativo, não podendo prejudicar o direito do segurado, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral ao deficiente (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 194).

5. Da Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação

O autor comprovou hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). Considerando tratar-se de pessoa com deficiência e portador de doença grave, reconheço a prioridade na tramitação do feito (CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 13.146/2015, art. 9º).

6. Do Conhecimento do Pedido e Regularidade dos Recursos

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do pedido. Eventuais recursos interpostos serão recebidos nos efeitos legalmente previstos, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais a apreciação de eventual irresignação (Lei 10.259/2001, art. 3º).

7. Da Fundamentação Obrigatória

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, explicitando-se os motivos e os fundamentos de fato e de direito que ensejam o convencimento do Juízo. Assim, todos os pontos relevantes da controvérsia foram enfrentados sob a ótica constitucional, legal e jurisprudencial.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Conceder ao autor a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência ( Lei Complementar 142/2013), condicionando a implantação definitiva à confirmação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), a ser realizada por equipe multiprofissional em ambiente hospitalar ou domiciliar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme requerido e observado o Decreto 8.145/2013, art. 70-E.
  2. Fixar como termo inicial do benefício a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a atualização monetária e os juros conforme orientação da Justiça Federal e as Emendas Constitucionais pertinentes (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
  3. Conceder a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata realização da perícia médica e avaliação social, em ambiente hospitalar ou domiciliar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, determinar a implantação provisória do benefício até a conclusão das avaliações (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297).
  4. Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).
  5. Reconhecer a prioridade de tramitação (CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 13.146/2015, art. 9º).
  6. Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na forma da lei, observados os limites do CPC/2015, art. 85 e os critérios do Juizado Especial Federal.
  7. Determinar a implantação imediata do benefício após a sentença, independentemente do trânsito em julgado, na forma de tutela específica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão encontra-se fundamentada, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, e busca garantir a efetividade dos direitos constitucionais e infraconstitucionais do segurado com deficiência, diante da inércia administrativa e da urgência na concessão do benefício previdenciário de natureza alimentar.

São Bernardo do Campo/SP, [data do voto].
Juiz(a) Federal


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