Modelo de Ação de Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Artrite Psoriásica Grave com Pedido de Tutela de Urgência para Perícia Domiciliar/Hospitalar em Face do INSS
Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei Complementar 142/2013) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DO INSS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: A. A. G., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF: 000.000.000-00, RG: [informar], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP, cidade/UF].
Advogada: A. de S., OAB/[UF] [nº], CPF: 000.000.000-00, endereço eletrônico profissional: [email profissional], com escritório profissional na [endereço], onde receberá as intimações de estilo.
Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ: [informar], com endereço para citações e intimações na Procuradoria Federal Especializada – PFE/INSS, na [endereço da PFE local], e e-mail institucional: [email da PFE local].
Observância ao CPC/2015, art. 319: presentes todos os elementos obrigatórios: juízo competente; qualificação das partes (nomes, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência); exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e opção por audiência de conciliação/mediação.
3. DOS FATOS
O Autor é segurado do RGPS e convive, desde os 24 anos de idade, com Artrite Psoriásica grave, moléstia inflamatória crônica que acomete principalmente as articulações e pode causar dor, edema, rigidez e deformidades, repercutindo severamente na locomoção e na função de membros. Em razão do agravamento progressivo, já foi submetido à implantação de órtese na bacia e desenvolveu diversas comorbidades típicas da doença.
Em dezembro (DER – data do requerimento administrativo), o Autor requereu administrativamente perante o INSS a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013), tendo sido agendadas: (i) perícia médica para 04/07/2025 às 10h, e (ii) avaliação social para 06/08/2025 às 10h, na Agência do INSS de São Bernardo do Campo/SP, conforme documentos “agendamento Pericia.pdf” e “agendamento avaliação social.pdf”, ambos autenticados no portal.
Na data marcada para a perícia (04/07/2025), o Autor encontrava-se hospitalizado em crise, fato que o impediu de comparecer. A patrona compareceu à agência e, conforme orientação, requereu a realização de perícia no hospital ou no domicílio, juntando comprovante de internação (“ALEXANDRE GIORGIO INTERNAÇAO.pdf”), conforme peticionamento no sistema em 09/07/2025. Até o momento, não houve resposta efetiva da Autarquia quanto à perícia domiciliar/hospitalar e tampouco reagendamento compatível com a condição clínica.
O quadro clínico do Autor piorou significativamente, encontrando-se atualmente com severas limitações de mobilidade, sem condições de deslocamento até a agência previdenciária. A inércia administrativa, apesar do pedido de perícia in loco, gera perigo de dano social e alimentar, pela ausência de benefício e pela condição de saúde grave.
Diante desse contexto fático, é imprescindível a via judicial para: (i) determinar a imediata realização de perícia médica e avaliação social de forma hospitalar ou domiciliar, por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e (ii) conceder a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013), desde a DER, ou, subsidiariamente, implantar provisoriamente o benefício até a conclusão das avaliações, em tutela de urgência.
Conclusão: os fatos demonstram impedimento de longo prazo, incapacitante para a plena participação em igualdade de condições, e a necessidade de provimento jurisdicional urgente que assegure a proteção previdenciária adequada.
4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
A demanda versa sobre benefício do RGPS e é proposta contra Autarquia Federal, atraindo a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Considerando o valor da causa inferior ao teto de 60 salários-mínimos, o feito se subsume ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º), notadamente na Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.
Exercida a jurisdição pelo JEF, eventual recurso cabível será apreciado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, em consonância com o microssistema da Lei 10.259/2001.
Conclusão: a competência do Juizado Especial Federal é adequada e o rito especial é cabível para a presente pretensão previdenciária.
5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O INSS é a autarquia responsável pela gestão e concessão de benefícios do RGPS (CF/88, art. 201), possuindo legitimidade passiva ad causam para responder à presente ação de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. A pretensão dirige-se à implantação do benefício e pagamento de parcelas, obrigações de fazer e de pagar típicas da Autarquia.
Conclusão: resta evidente a legitimidade passiva do INSS para a causa.
6. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Diante da condição de pessoa com deficiência e de doença grave, o Autor faz jus à prioridade de tramitação (CPC/2015, art. 1.048, I) e ao atendimento prioritário (Lei 13.146/2015, art. 9º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A urgência é reforçada pelo risco social e alimentar decorrente da inércia administrativa e da impossibilidade de comparecimento por internação e severas limitações de mobilidade.
Conclusão: requer-se a prioridade no processamento e julgamento do feito.
7. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor não dispõe de condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), apresentando declaração de hipossuficiência anexa.
Conclusão: a hipossuficiência justifica o deferimento da gratuidade.
8. DO DIREITO
8.1 Fundamento constitucional e legal da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A Constituição assegura requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados com deficiência (CF/88, art. 201, § 1º). A regulamentação consta da Lei Complementar 142/2013, que define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (Lei Complementar 142/2013, art. 2º).
Para o tempo de contribuição, a Lei Complementar 142/2013 estabelece prazos reduzidos, conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O Decreto 8.145/2013 determina a avaliação biopsicossocial e, na hipótese de início ou alteração do grau de deficiência após a filiação, a proporcionalidade na conversão dos períodos (Decreto 8.145/2013, art. 70-E).
8.2 Configuração da deficiência no caso concreto (Artrite Psoriásica grave)
A Artrite Psoriásica é doença inflamatória crônica que causa dor, rigidez, edema, deformidades articulares e afeta a mobilidade, caracterizando impedimento de longo prazo e barreiras funcionais para participação social. No caso, a doença acompanha o Autor desde os 24 anos, com agravamento, implantação de órtese na bacia e crises que exigem internação, resultando em importantes limitações à locomoção. Tais elementos convergem para o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar 142/2013, com elevada plausibilidade de grau grave, sujeita a confirmação pericial.
8.3 Avaliação biopsicossocial obrigatória e fixação da data provável do início da deficiência
A Lei Complementar 142/2013 exige a avaliação médica e social por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com fixação da data provável do início da deficiência quando anterior à vigência da lei (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º). A regulamentação administrativa impõe, ainda, a conversão proporcional de períodos, considerando tempo com e sem deficiência (Decreto 8.145/2013, art. 70-E). No caso, o próprio INSS agendou perícia e avaliação social, mas a ausência de perícia domiciliar/hospitalar inviabiliza a instrução, embora o Autor esteja impossibilitado de locomoção e tenha comprovado internação.
8.4 Tempo de contribuição e direito ao benefício
Comprovada a deficiência grave, o homem faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com 20 anos de contribuição (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, II). Em caso de períodos laborados sem deficiência, a legislação prevê a conversão proporcional (Decreto 8.145/2013, art. 70-E). Alternativamente, se mais vantajoso ou cabível, há a modalidade por idade, desde que implementados os requisitos legais (Lei Complementar 142/2013, art. 3º e seguintes).
8.5 Termo inicial e consectários
A jurisprudência tem fixado a DER como termo inicial, quando o conjunto probatório aponta deficiência já existente à época do requerimento, com pagamento de parcelas vencidas, observada a orientação sobre juros e correção monetária aplicáveis no âmbito da Justiça Federal e das Emendas Constitucionais supervenientes. Em matéria de concessão inicial de benefício, não incide prescrição quinquenal do fundo (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), sem prejuízo de observância dos parâmetros jurisprudenciais relativos aos consectários.
8.6 Princípios aplicáveis e proteção judicial efetiva
Incidem os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança social (CF/88, art. 194), proteção integral ao deficiente e efetividade da tutela jurisdicional. A tutela provisória encontra guarida no CPC/201"'>...
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