Modelo de Ação de Cobrança de Seguro Prestamista e Indenização por Danos Morais contra Banco Safra e Seguradora Safra pela Negativa Indevida de Cobertura e Violação do Código de Defesa do Consumidor

Publicado em: 30/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial proposta por A. D. contra Banco Safra S.A. e Seguradora Safra S.A., requerendo a condenação ao pagamento da indenização securitária do seguro prestamista referente ao financiamento de veículo, cumulada com indenização por danos morais, em decorrência da negativa indevida de cobertura sob alegação infundada de doença preexistente, violação da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, restituição em dobro de valores pagos indevidamente, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Fundamentada em jurisprudência do TJSP e dispositivos do Código Civil, CDC e Constituição Federal.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. D., brasileira, companheira, profissão a ser informada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim das Rosas, CEP 01234-567, São Paulo/SP, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 01234-890, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BANCO SAFRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Paulista, nº 987, Bairro Bela Vista, CEP 01310-100, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e SEGURADORA SAFRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Seguradora, nº 321, Bairro Centro, CEP 01234-321, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. D., era companheira de L. C. D., que em vida celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao BANCO SAFRA S.A., tendo aderido ao seguro prestamista ofertado pela instituição financeira, com a finalidade de garantir a quitação das parcelas do financiamento em caso de sinistro, como morte ou invalidez.

O segurado, L. C. D., adimpliu regularmente o pagamento dos prêmios do seguro, conforme comprovantes anexos. Ocorre que, em 27/12/2024, o segurado veio a falecer, fato este comprovado pela certidão de óbito em anexo, após complicações decorrentes de procedimento neurocirúrgico, conforme laudo de tomografia computadorizada do crânio, que atesta a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção cirúrgica.

Após o falecimento, a autora, na qualidade de companheira e beneficiária, requereu junto ao BANCO SAFRA S.A. e à SEGURADORA SAFRA S.A. a cobertura securitária prevista na apólice do seguro prestamista, visando à quitação das parcelas remanescentes do financiamento do veículo.

Contudo, para surpresa e indignação da autora, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado teria omitido doença preexistente no momento da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de má-fé ou de que tenha sido exigido exame médico prévio à contratação, tampouco fornecendo cópia da apólice ou do contrato do veículo, documentos que, inclusive, não foram disponibilizados ao segurado ou à autora.

Tal negativa, além de injusta, caracteriza flagrante violação aos direitos do consumidor, expondo a autora a situação de extrema angústia, insegurança e instabilidade financeira, agravada pela perda de seu companheiro e pela incerteza quanto à quitação do débito remanescente do financiamento.

Ressalte-se que a autora não teve acesso à apólice do seguro, tampouco ao contrato do veículo, o que evidencia a ausência de transparência e informação adequada por parte das rés, em afronta ao CDC, art. 6º, III.

Diante de tais fatos, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à cobertura securitária e à indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita das rés.

4. DO DIREITO

4.1. DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA

O contrato de seguro prestamista visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de sinistro, como o falecimento do segurado, conforme previsto no CCB/2002, art. 757. O segurado cumpriu com sua obrigação de pagamento dos prêmios, sendo certo que a negativa de cobertura por suposta doença preexistente não comunicada carece de respaldo legal, especialmente porque não houve exigência de exame médico prévio à contratação, tampouco comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ.

A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (CCB/2002, art. 422), impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo vedada a negativa de cobertura sem demonstração inequívoca de conduta dolosa do segurado.

4.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, art. 3º, § 2º, e CDC, art. 7º, parágrafo único, que prevêem a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. O banco e a seguradora respondem solidariamente pelos danos causados à autora, inclusive pela ausência de informação adequada (CDC, art. 6º, III).

4.3. DA ILICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE

A negativa de cobertura sob o argumento de doença preexistente só se justifica se comprovada a má-fé do segurado e a exigência de exame médico prévio, o que não ocorreu no caso em tela. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de tais requisitos implica ilicitude da recusa (Súmula 609/STJ).

4.4. DO DANO MORAL

O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa da autora quanto à cobertura securitária, agravada pela situação de vulnerabilidade emocional e financeira após o falecimento do companheiro. A conduta das rés violou direitos da personalidade da autora, ensejando reparação no"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por A. D. em face de Banco Safra S.A. e Seguradora Safra S.A.. A autora alega ser companheira de L. C. D., falecido em 27/12/2024, titular de contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu, com adesão ao seguro prestamista. Sustenta que, após o falecimento, teve indeferido o pedido de cobertura securitária pelas rés, sob a alegação de doença preexistente não declarada, sem, contudo, comprovação de má-fé ou exigência de exame médico prévio à contratação. Afirma, ainda, ausência de fornecimento da apólice e do contrato, afrontando o dever de informação e transparência. Requer a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, indenização por danos morais, restituição em dobro de valores, além de outros pedidos acessórios.

As rés foram devidamente citadas e apresentaram defesa, reiterando a tese de omissão de doença preexistente e afastando sua responsabilidade.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento da Demanda

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2. Da Cobertura Securitária

O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente não declarada. Nos termos do CCB/2002, art. 757, o contrato de seguro obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante pagamento do prêmio.

A Súmula 609/STJ estabelece: \"A recusa do seguro, sob alegação de doença preexistente à contratação, exige a demonstração de má-fé do segurado, mediante a prévia comprovação de que ele conhecia a doença e, dolosamente, omitiu a informação no momento da contratação. Ausente tal demonstração, e não havendo exigência de exames médicos prévios pelas rés, a negativa de cobertura mostra-se ilícita.\"

No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé do segurado, tampouco a exigência de exames médicos prévios à contratação. Ademais, as rés não trouxeram aos autos a íntegra da apólice ou do contrato, mesmo após provocadas, violando o dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III.

3. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária

A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do CDC, art. 3º, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços (CDC, art. 7º, parágrafo único), o que abrange tanto o banco quanto a seguradora.

4. Da Boa-fé Objetiva e Princípios Constitucionais

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve reger todas as relações contratuais, impondo às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação. O descumprimento desses deveres, com a negativa injustificada da cobertura, afronta não só normas infraconstitucionais, como também princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

5. Do Dano Moral

O dano moral está configurado diante da frustração da legítima expectativa da autora, agravada pelo contexto de luto e abalo financeiro. A conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos fundamentais da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186).

6. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ônus esse não adequadamente cumprido pelas rés, que não trouxeram provas hábeis a afastar as alegações autorais.

7. Da Jurisprudência

O entendimento aqui adotado encontra respaldo em diversos julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a ilicitude da negativa de cobertura por doença preexistente sem comprovação de má-fé e sem exigência de exames médicos, bem como a possibilidade de reparação por danos morais (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, entre outros destacados na inicial).

8. Da Fixação do Quantum Indenizatório

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a gravidade do caso, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso.

9. Da Restituição em Dobro

Se comprovados pagamentos indevidos após o falecimento do segurado, é devida a restituição em dobro, nos termos do CCB/2002, art. 940 e CDC, art. 42, parágrafo único.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  • Condenar as rés ao pagamento da indenização securitária referente à quitação integral das parcelas remanescentes do financiamento do veículo de L. C. D., nos termos do contrato de seguro prestamista;
  • Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso;
  • Condenar as rés à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente após o falecimento do segurado;
  • Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  • Confirmar a inversão do ônus da prova já deferida;
  • Indeferir os demais pedidos por serem incompatíveis com o presente julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, especialmente quanto à análise dos fatos, do direito e dos princípios constitucionais aplicáveis – notadamente a dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e o direito à efetiva prestação jurisdicional.

V. Conclusão

É como voto.

 

São Paulo, ___ de ___________ de 2025.
_______________________________________
Juiz de Direito


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