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Recurso especial repetitivo. Tema 1.103/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/05/2022
Recurso especial repetitivo. Tema 1.103/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. Acréscimo de multa e de juros. Incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 523/1996. Medida Provisória 1.523/1996, art. 1º (convertida na Lei 9.528/1997) . Inclusão do § 4º na Lei 8.212/1991, art. 45. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 3.807/1960, art.32, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 2º e 4º (Art. 45, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. Art. 45, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996). Lei 8.212/1991, art. 96, II. Lei 9.032/1995. Decreto 611/1991. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 9.528/1997. Lei 3.807/1960, art.32, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 2º e 4º (Art. 45, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. Art. 45, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996). Lei 8.212/1991, art. 96, II. Lei 9.032/1995. Decreto 611/1991. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Afetação conjunta dos Recursos Especiais Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ)

Doc. LEGJUR 220.5201.2481.7748

Tema 1103 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.103/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. Acréscimo de multa e de juros. Incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. Medida Provisória 1.523/1996, art. 1º (convertida na Lei 9.528/1997) . Inclusão do § 4º na Lei 8.212/1991, art. 45. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 3.807/1960, art. 32, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 2º e 4º (Art. 45, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. Art. 45, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996). Lei 8.212/1991, art. 96, II. Lei 9.032/1995. Decreto 611/1992. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.929.631 e 1.924.284)

«Tema 1.103/STJ - Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) .
Tese jurídica firmada: - As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) .
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/6/2021 e finalizada em 29/6/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 283/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).» ... ()

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