Legislação

Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001
(D.O. 10/09/2001)

Art. 47

- Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela Ancine:

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 47 - Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, destinado a captar e aplicar recursos necessários ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, bem assim de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, inclusive pagamento do Prêmio Adicional de Renda de que trata o art. 54, na forma do regulamento.]

I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o inc. I).

II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o inc. II).

III - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Os recursos do PRODECINE poderão ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento.

§ 2º - A Ancine estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos dos Programas referidos no caput deste artigo.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos do PRODECINE.]


Art. 48

- São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória:

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 48 - São fontes de recursos do PRODECINE:]

I - percentual do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;

II - o produto da arrecadação de multas e juros, decorrentes do descumprimento das normas de financiamento pelos beneficiários dos recursos do PRODECINE;

III - a remuneração dos financiamentos concedidos;

IV - as doações e outros aportes não especificados;

V - as dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


Art. 49

- O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3º da Lei 8.685/1993, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 67.

Parágrafo único - A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2º do art. 33 desta Medida Provisória.


Art. 50

- As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.375, de 30/12/2010): [Art. 50 - As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.]

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.329, de 25/07/2006): [Art. 50 - As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.]

Lei 11.329, de 25/07/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 50 - As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685/1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2006 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.]


Art. 51

- (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 51 - O art. 5º da Lei 8.685/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento.] (NR)]


Art. 52

- A partir de 01/01/2007, a alínea [a] do inciso II do art. 3º da Lei 8.313, de 23/12/1991, passará a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.313/1991, art. 3º (PRONAC)
[a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural;] (NR)

Parágrafo único - O Conselho Superior do Cinema poderá antecipar a entrada em vigor do disposto neste artigo.


Art. 53

- O § 3º do art. 18 da Lei 8.313/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.313/1991, art. 18 (PRONAC)
[Art. 18 - (...).
(...).
§ 3º - As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.] (NR)

Art. 54

- Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, que será concedido a produtores, distribuidores e exibidores, na forma que dispuser o regulamento.


Art. 55

- Até 31/12/2033, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5/09/2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.]

§ 1º - A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.]

§ 3º - As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.

§ 4º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento continuarão em vigor.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 55-B

- Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 55-B

- Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento.

Lei 14.814, de 15/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 56

- Até 31/12/2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.

Lei 14.815, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo devera ouvir as entidades de caráter nacional representativa das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e video fonográficas.

Redação anterior (original): [Art. 56 - Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5/09/2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único - O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.]


Art. 57

- Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56.]]