Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 74

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 74

- O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por intermédio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados às atividades de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado por aquele Banco.

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