Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 65

Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 65. A ANCINE poderá contratar profissionais imprescindíveis à consecução de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua implantação, vedada a recontratação antes de decorridos vinte e quatro meses do término do contrato.]

§ 1º - As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.]

§ 2º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente, terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 3º - Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Agência, o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 5º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 8º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 10. Lei 8.745/1993, art. 11. Lei 8.745/1993, art. 12. Lei 8.745/1993, art.16.]]

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