Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 33-A

Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 33-A

- Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de outros mercados. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 32. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]

Veto presidencial reformado. DOU 08/10/2021. Retificado em 21/10/2021.

Redação anterior (original): [Art. 33-A - (Acrescentado e vetado na Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 4º)]

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