Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 44

Capítulo VII - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 44

- Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.196, de 01/12/2015): [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.437, de 28/12/2006): [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/1993. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A.]]

§ 2º - No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]

§ 3º - Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines:

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.

Redação anterior (original): [Art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.
Parágrafo único - A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei 11.329, 25/07/2006).
Redação anterior: [Parágrafo único - A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.].]

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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 22 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal).
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 1º (Administrativo. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual)