Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 43

Capítulo VII - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 43

- Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente;]

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição;]

III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;]

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.]

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.]

§ 2º - Os Funcines deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

§ 3º - A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5º - As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória;]

§ 6º - As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.

§ 7º - Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.]

§ 8º - Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o § 8º).
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