Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 10

Capítulo IV - DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (Ir para)

Seção II - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 10

- Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:

I - exercer a representação legal da agência;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine;

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 44 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;]

IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;

XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;

XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.

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