Legislação
Lei 11.437, de 28/12/2006
Lei 11.437, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)
Administrativo. Regulamenta a Lei 8.685, de 20/07/1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
Atualizada(o) até:
Lei 12.485, de 12/09/2011 (art. 4º - Efeitos a partir de 01/01/2012)Lei 8.685/1993 (Fomento à atividade audiovisual
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O total dos recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei 7.505, de 02/07/86, restabelecido pela Lei 8.313, de 23/12/91, o qual será alocado em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
- Constituem receitas do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas no art. 1º desta Lei:
I - a Condecine, a que se refere o art. 1º desta Lei;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - os recursos a que se refere o art. 5º da Lei 8.685, de 20/07/93;
IV - (VETADO)
V - o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;
VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;
VII - 5% (cinco por cento) dos recursos a que se referem as alíneas [c], [d], [e] e [j] do caput do art. 2º da Lei 5.070, de 07/07/66;
VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;
IX - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; e
X - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
- Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser aplicados:
I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou
III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.
- Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei apoiarão o desenvolvimento dos seguintes programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001:
Medida Provisória 2.281-1/2001, art. 47 (Política Nacional do Cinema).I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;
II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV;
III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.
§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo devem ser destinados prioritariamente ao fomento de empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, que atuem nas áreas de distribuição, exibição e produção de obras audiovisuais, bem como poderão ser utilizados na equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento de obras audiovisuais e na participação minoritária no capital de empresas que tenham como base o desenvolvimento audiovisual brasileiro, por intermédio de agente financeiro, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - As despesas com as aplicações referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei e com a equalização dos encargos financeiros referida no § 1º deste artigo observarão os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 3º - As receitas de que trata o inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:
§ 3º acrescentado pela Lei 12.485, de 12/09/2011 (efeitos a partir de 01/01/2012).
I - no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;
II - no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
§ 4º acrescentado pela Lei 12.485, de 12/09/2011 (efeitos a partir de 01/01/2012).
- Será constituído o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 2º desta Lei, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e definir o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados, tendo como secretaria-executiva da categoria de programação específica a que se refere o art. 1º desta Lei a Ancine e como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.
§ 1º - O Comitê Gestor será constituído por representantes do Ministério da Cultura, da Ancine, das instituições financeiras credenciadas e do setor audiovisual, observada a composição conforme disposto em regulamento.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1º desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.
- Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do FNC, alocados na categoria de programação específica, no exercício seguinte.
- A Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.685, de 20/07/93, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam incluídos na Lei 8.685, de 20/07/93, os seguintes arts. 1º-A e 3º-A:
- As distribuidoras de obras audiovisuais para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se às empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte.
- Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à Ancine quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela Ancine.
- Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam os incentivos fiscais previstos nas Leis 8.313, de 23/12/91, e 8.685, de 20/07/93, na Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e nesta Lei, no montante de até 10% (dez por cento) do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras.
Parágrafo único - No caso de os serviços a que se refere o caput deste artigo serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.
- Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º - A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei.
§ 2º - A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º - Nas infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, a Ancine privilegiará a aplicação de sanção de multa simples.
- Para os efeitos desta Lei, da Lei 8.685, de 20/07/93, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei:
I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;
II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;
IV - suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.
- O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.
- O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
- Ficam revogados os incisos I, II, IV e XIII do caput do art. 11, os §§ 3º e 6º do art. 45, o art. 51 e o § 1º do art. 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001.
Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Gilberto Gil