Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 40

Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 40

- Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:

I - vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;

II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015).
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - trinta por cento, quando se tratar de:]

a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento;]

b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;

c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015).
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea).

d) (VETADA na Lei 13.196, de 01/12/2015)

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea).

III - (Revogado pela Lei 10.454, de 13/05/2002)

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira.]

IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o inc. IV).
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