Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 26

- O Certificado de Depósito Bancário - CDB é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada.


Art. 27

- O Certificado de Depósito Bancário somente poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósitos a prazo.


Art. 28

- O Certificado de Depósito Bancário conterá os seguintes requisitos:

I - a denominação [Certificado de Depósito Bancário];

II - o nome da instituição financeira emissora;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a data de vencimento;

VI - o nome do depositante;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; e

VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.


Art. 29

- O Certificado de Depósito Bancário poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor.


Art. 30

- O Certificado de Depósito Bancário poderá ser transferido por meio de endosso.

§ 1º - Na hipótese de Certificado de Depósito Bancário emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput ocorrerá exclusivamente por meio de anotação específica no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de anotação específica no sistema eletrônico correspondente.

§ 2º - O endossante do Certificado de Depósito Bancário responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.


Art. 31

- A titularidade do Certificado de Depósito Bancário emitido sob forma escritural será atribuída exclusivamente por meio do lançamento no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de controle realizado no sistema eletrônico correspondente.

§ 1º - A instituição emissora e o depositário central emitirão, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.

§ 2º - A certidão de que trata o § 1º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.


Art. 32

- O Certificado de Depósito Bancário é título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - A execução do Certificado de Depósito Bancário poderá ser promovida com base na certidão de inteiro teor de que trata o § 1º do art. 31. [[Medida Provisória 897/2019, art. 31.]]


Art. 33

- O crédito contra a instituição emissora relativo ao Certificado de Depósito Bancário não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o Certificado de Depósito Bancário poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.


Art. 34

- Fica vedada a prorrogação do prazo de vencimento do Certificado de Depósito Bancário.

Parágrafo único - Será admitida a renovação do Certificado de Depósito Bancário com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remuneração, desde que haja nova contratação.


Art. 35

- A legislação relativa a nota promissória aplica-se ao Certificado de Depósito Bancário, exceto naquilo que contrariar o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 36

- Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I - condições, limites e prazos para a emissão de Certificado de Depósito Bancário;

II - tipos de instituições autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário e requisitos específicos para a sua emissão;

III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do Certificado de Depósito Bancário; e

IV - condições e prazos para resgate e vencimento do Certificado de Depósito Bancário.