Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 14

- Fica instituída a Cédula Imobiliária Rural - CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:

I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira; e

II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o inciso I, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação de crédito.


Art. 15

- Fica legitimado para emitir a Cédula Imobiliária Rural o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio de afetação na forma prevista no Capítulo II, nos limites da garantia representada pelo imóvel afetado ou fração deste.

Parágrafo único - A Cédula Imobiliária Rural poderá ser garantida por parte ou por todo o patrimônio de afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 19. [[Medida Provisória 897/2019, art. 19.]]


Art. 16

- A Cédula Imobiliária Rural será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei 12.810, de 15/05/2013, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão.

§ 1º - O registro ou o depósito de que trata o caput, realizado no prazo estabelecido no caput, é condição necessária para que a Cédula Imobiliária Rural tenha eficácia executiva sobre o patrimônio de afetação a ela vinculado.

§ 2º - A Cédula Imobiliária Rural será cartular, antes do seu depósito e após a sua baixa, e será escritural enquanto permanecer depositada.

§ 3º - No período em que a Cédula Imobiliária Rural estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:

I - não será transcrito no verso dos títulos; e

II - será anotado nos registros do sistema.


Art. 17

- A Cédula Imobiliária Rural poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou seguradora.


Art. 18

- A Cédula Imobiliária Rural é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.

§ 1º - A Cédula Imobiliária Rural poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 16 ou da cártula, nos termos do disposto no § 2º do art. 16.

§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.


Art. 19

- A Cédula Imobiliária Rural conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:

I - a denominação [Cédula Imobiliária Rural];

II - a assinatura do emitente;

III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;

IV - a data e o local da emissão;

V - a promessa do emitente de pagar o valor da Cédula Imobiliária Rural em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;

VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;

VII - a data de vencimento;

VIII - a identificação do patrimônio de afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na Cédula Imobiliária Rural; e

IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio de afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural, de acordo com o disposto no art. 24. [[Medida Provisória 897/2019, art. 24.]]

§ 1º - A identificação de que trata o inciso VIII do caput conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no registro oficial competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área rural ou da fração constitutiva do patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado à Cédula Imobiliária Rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 7º e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental. [[Medida Provisória 897/2019, art. 7º.]]

§ 2º - O patrimônio de afetação ou sua parte vinculado a cada Cédula Imobiliária Rural observará o disposto na legislação ambiental.

§ 3º - A Cédula Imobiliária Rural, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.


Art. 20

- A Cédula Imobiliária Rural poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.


Art. 21

- O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela Cédula Imobiliária Rural, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio de afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.


Art. 22

- Na hipótese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imputável a terceiro, o credor será sub-rogado no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.


Art. 23

- O vencimento da Cédula Imobiliária Rural será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência da operação de crédito garantida pela Cédula Imobiliária Rural;

II - descumprimento das obrigações de que trata o art. 13; [[Medida Provisória 897/2019, art. 13.]]

III - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou

IV - na existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio de afetação a ela vinculado.


Art. 24

- Vencida a Cédula Imobiliária Rural e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado a Cédula Imobiliária Rural no cartório de registro de imóveis correspondente.

§ 1º - Quando a área rural constitutiva do patrimônio de afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio de afetação estiver vinculada à Cédula Imobiliária Rural, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 26 e art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27.]]

§ 3º - Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei 9.514/1997, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]


Art. 25

- Aplicam-se à Cédula Imobiliária Rural, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos deverão ser completos; e

II - os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.