Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 1º

- As operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas subsidiariamente por Fundos de Aval Fraterno - FAF.


Art. 2º

- Cada FAF será composto por:

I - no mínimo, dois e, no máximo, dez devedores;

II - a instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros; e

III - a instituição garantidora, se houver.


Art. 3º

- Os participantes integralizarão os recursos do FAF observada a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos das operações de crédito garantidas pelo FAF:

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;

II - cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e

III - cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.

§ 1º - A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.

§ 2º - Na hipótese de consolidação de dívidas:

I - a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II - os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados.


Art. 4º

- O ressarcimento à instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, à instituição financeira consolidadora, esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FAF, nesta ordem:

I - cota primária;

II - cota secundária; e

III - cota terciária.


Art. 5º

- O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do FAF pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem:

I - cota terciária;

II - cota secundária; e

III - cota primária.