Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016
(D.O. 30/12/2016)

Art. 39

- Os Anexos VII, VIII e IX à Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII e XVIII a esta Medida Provisória.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 40

- Os Anexos XX e LXXXII à Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 41

- O Anexo XLV à Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXI a esta Medida Provisória.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 42

- A Lei 13.324, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 66-A (Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões)
[Art. 66-A - Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação será correspondente:
a) à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou, conforme o caso, na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
[Art. 92 - No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei 11.784/2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei 11.907/2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 54 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[...]] (NR)
[Art. 95 - [...]
[...]
§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.] (NR)
Referências ao art. 42
Art. 43

- A Lei 9.625, de 7/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 3º (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT).
[Art. 3º - [...]
[...]
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
[...]] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e
X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.] (NR)

Art. 44

- A Lei 10.180, de 6/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.180, de 06/02/2001, art. 22 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 2º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde.
[...]
§ 5º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.] (NR)

Art. 45

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;
[...]
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.
[...]] (NR)

Art. 46

- Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

I - cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e

II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.


Art. 47

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 1º-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 1º-A - Os servidores ocupantes de cargos da Carreira de que trata o caput do art. 1º poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na FUNASA.] (NR)
[Art. 5º-B - Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
[...]] (NR)
[Art. 10 - Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da FUNASA.] (NR)

Art. 48

- A Lei 12.404, de 12/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.404, de 12/05/2011, art. 14 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)
[Art. 14 - [...]
§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.
§ 2º - As requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado.] (NR)

Art. 49

- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional 19/1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
[...]] (NR)

Art. 50

- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 8º (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei 12.277, de 30/06/2010, poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.] (NR)
Referências ao art. 50