Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 52

Capítulo X - DA VIGÊNCIA, DOS EFEITOS FINANCEIROS E DAS REVOGAÇÕES (Ir para)

Art. 52

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 29/12/2016, 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total