Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 33

Capítulo VII - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 33

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 34 e art. 35, relativamente às seguintes carreiras e cargos:

I - Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei 11.907/2009;

II - Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998;

III - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei 11.539/2007; e

IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

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Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 9.620, de 02/04/1998 (Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA)