Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 26

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 26

- Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º - Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput:

I - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, e o Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987;

II - o subsídio de que trata a Lei 10.910/2004;

III - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º da Lei 10.910/2004;

IV - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º da Lei 10.910/2004;

V - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei 10.593/2002;

VII - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei 7.711/1988;

VIII - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; e

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos art. 180 e Art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos art. 192 e art. 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 2º - Os cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V.

§ 3º - Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput ficam reenquadrados na forma do Anexo VI.

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Lei 10.910, de 15/07/2004 (Servidor público. Cargos).
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ((Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei 7.711, de 22/12/1988 (Tributário. Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária)
Lei 1.711, de 28/10/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987 (Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais).
Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987 (Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica).