Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 14

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 14

- O Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica)
[Art. 6º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 6º-A - A gratificação de presença a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 6º também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes hipóteses:
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; e
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.] (NR)
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