Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016

Art. 46

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

I - cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e

II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.

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