Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 22

- O manifesto de carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organização Mundial do Comércio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradução para o idioma português.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer informações obrigatórias no conhecimento de carga sobre as condições ambientais e de embalagem e conservação da mercadoria transportada, para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário, ambiental e de segurança pública.


Art. 23

- Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.

§ 2º - A apuração de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.


Art. 24

- O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.

§ 3º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º, a Secretaria da Receita Federal:

I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto 70.235, de 06/03/72; e

II - determinará ao depositário que proceda à:

a) destruição da mercadoria; ou

b) devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.

§ 4º - O importador ou o transportador internacional referido no § 1º, conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inc. II do § 3º, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.

§ 5º - Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inc. I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País.

§ 6º - Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inc. II do § 3º, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei 10.833/2003.


Art. 25

- A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.

Parágrafo único - A obrigação prevista no caput será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 26

- Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/84, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao [de cujus] na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.


Art. 27

- O § 3º do art. 2º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - Para efeito do disposto no inc. I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.] (NR)

Art. 28

- O inc. II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 60 - (...)
(...)
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
(...)] (NR)
[Art. 111 - (...)
(...)
Parágrafo único - Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incs. III, V e VI do art. 104.] (NR)

Art. 29

- Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/75, relativamente a:
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente;
III - vistoria técnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e
IV - a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro especial.
§ 1º - Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição;
II - a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou aeroportuário; e
III - a conferência para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador.
§ 2º - O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga:
I - desembaraçada, nas hipóteses dos incs. I e III do § 1º; e
II - ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hipótese de que trata o inc. II do § 1º.
§ 3º - O ressarcimento relativo às despesas referidas no inc. II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º - O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incs. III e IV do caput será devido:
I - pela pessoa jurídica referida no inc. II do § 1º, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inc. IV do caput.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou
II - no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei 1.804, de 03/09/80, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
II - até o dia anterior ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I e inc. II, ambos do § 4º; e
IV - até 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea [b] do inc. I do § 4º.
§ 7º - O ressarcimento de que trata o inc. I do caput não será devido relativamente ao ingresso de carga:
I - que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso;
II - em regime de trânsito aduaneiro na exportação; ou
III - em conclusão de trânsito internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 9º - Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Art. 23 - (...)
(...)
VI - não declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou característica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.
(...)] (NR)

Art. 30

- O art. 7º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal.
§ 1º - O recinto referido no caput poderá ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira alfandegado.
§ 2º - As mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput serão automaticamente admitidas no regime de trânsito aduaneiro, desde que observados os horários, rotas e demais condições e requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal poderá proibir a aplicação da modalidade de regime prevista no § 2º para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, em face de razões de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse público.
§ 4º - O desvio da rota estabelecida, conforme o § 2º, sem motivo justificado, a violação da proibição de que trata o § 3º, a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no caput ou a condução da mercadoria despachada para exportação para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de saída do território nacional, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, constitui infração considerada dano ao Erário sujeita a pena de perdimento da mercadoria e do veículo transportador, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76.
§ 5º - No recinto referido no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
§ 6º - O recinto referido no caput será utilizado para os procedimentos de conferência aduaneira em despachos de importação ou de exportação, inclusive em regime aduaneiro especial, despacho de trânsito aduaneiro para outros recintos ou locais alfandegados e, ainda, como base operacional para atividades de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos fiscais.
§ 7º - O recinto referido no caput será alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)

Art. 31

- Ao disposto no § 7º do art. 7º do Decreto-Lei 2.472/1988, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória.


Art. 32

- O inc. VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25/02/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[VI - apurar responsabilidade tributária em decorrência de extravio de mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro;] (NR)

Art. 33

- O art. 7º da Lei 9.019, de 30/03/95, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 8º - O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5º, observado o disposto no Decreto 70.235, de 06/03/72, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.] (NR)

Art. 34

- O art. 65 da Lei 9.069, de 29/06/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 65 - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente.
(...)
§ 3º - A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º, em favor do Tesouro Nacional.
§ 4º - Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.
§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º:
I - o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e
II - em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.] (NR)

Art. 35

- O caput do § 1º do art. 3º da Lei 9.716, de 26/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:] (NR)

Art. 36

- Os arts. 69 e 76 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 69 - (...)
(...)
§ 3º - Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço da mercadoria constante da respectiva nota fiscal, ou documento equivalente.] (NR)
[Art. 76 - (...)
(...)
§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inc. II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência.
(...)
§ 8º - A aplicação das sanções de que tratam os incs. I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração.
(...)] (NR)

Art. 37

- Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
§ 1º - Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2º - Nos casos enquadrados no caput em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a cinco dias, o prazo será de um dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.] (NR)
[Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97.] (NR)
[Art. 35 - Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição da Lei 10.893/2004, liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou
II - serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incs. I e II, na proporção a ser definida pelo tomador.
Parágrafo único - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.] (NR)

Art. 38

- Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.


Art. 39

- A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei 9.432/1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo este manter, por um prazo mínimo de cinco anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.


Art. 40

- O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei 9.432/1997.

§ 1º - Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 38, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não-negociável.

§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, referente as operações de transporte realizadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou não-incidência do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.


Art. 41

- A Secretaria da Receita Federal disciplinará a aplicação desta Medida Provisória.


Art. 42

- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a credenciar entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira, Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros e recintos referidos no caput do art. 7º do Decreto-Lei 2.472/1988.


Art. 43

- Os prazos estabelecidos no art. 11 serão contados em dobro nos dois primeiros anos de vigência desta Medida Provisória.


Art. 44

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - ao art. 29, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória; e

II - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.


Art. 45

- Ficam revogados:

I - o art. 25, o parágrafo único do art. 60 e a alínea [c] do inc. II do art. 106 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66;

II - o art. 8º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88;

III - o inc. VI do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e

IV - o § 3º - do art. 10 da Lei 10.893, de 13/07/2004.

Brasília, 24/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy