Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 24

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 24

- O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento.

§ 3º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º, a Secretaria da Receita Federal:

I - aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto 70.235, de 06/03/72; e

II - determinará ao depositário que proceda à:

a) destruição da mercadoria; ou

b) devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente.

§ 4º - O importador ou o transportador internacional referido no § 1º, conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inc. II do § 3º, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.

§ 5º - Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inc. I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País.

§ 6º - Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inc. II do § 3º, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei 10.833/2003.

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