Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 16

Das Outras Disposições - (Ir para)

Art. 16

- Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga da licença para exploração do CLIA.

§ 2º - No caso de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido após a remoção das mercadorias do recinto.

§ 3º - A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial.

§ 5º - Para a transferência prevista no caput e no § 4º deste artigo será observado o disposto no parágrafo único do art. 15.

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