Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 20

Das Outras Disposições - (Ir para)

Art. 20

- A Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes nos controles de mercadorias na exportação, poderá admitir, em caráter precário, a realização de despacho de exportação em recinto não-alfandegado.

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