Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 38

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 38

- Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

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