Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 26

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 26

- Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/84, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao [de cujus] na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.

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