Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 30

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 30

- O art. 7º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal.
§ 1º - O recinto referido no caput poderá ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira alfandegado.
§ 2º - As mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput serão automaticamente admitidas no regime de trânsito aduaneiro, desde que observados os horários, rotas e demais condições e requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal poderá proibir a aplicação da modalidade de regime prevista no § 2º para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, em face de razões de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse público.
§ 4º - O desvio da rota estabelecida, conforme o § 2º, sem motivo justificado, a violação da proibição de que trata o § 3º, a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no caput ou a condução da mercadoria despachada para exportação para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de saída do território nacional, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, constitui infração considerada dano ao Erário sujeita a pena de perdimento da mercadoria e do veículo transportador, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76.
§ 5º - No recinto referido no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
§ 6º - O recinto referido no caput será utilizado para os procedimentos de conferência aduaneira em despachos de importação ou de exportação, inclusive em regime aduaneiro especial, despacho de trânsito aduaneiro para outros recintos ou locais alfandegados e, ainda, como base operacional para atividades de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos fiscais.
§ 7º - O recinto referido no caput será alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)
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