Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art.

Da Garantia Prestada pelos Depositários - (Ir para)

Art. 4º

- A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no último semestre civil, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:

I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e

II - as depositadas nos recintos relacionados no inc. V do § 1º do art. 1º.

§ 1º - Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - A garantia deverá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, até o décimo dia útil seguinte ao do semestre civil encerrado, dela podendo ser deduzido o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.

§ 3º - Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no § 2º, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento.

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