Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art.

Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA - (Ir para)

Art. 6º

- A licença para exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma do art. 2º e satisfaça às seguintes condições:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - seja proprietária ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e

III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

§ 1º - A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:

I - em Município capital de Estado;

II - em Município incluído em Região Metropolitana;

III - no Distrito Federal;

IV - em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou

V - em Município onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes a este.

§ 2º - Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inc. I, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.

§ 3º - O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.

§ 4º - Não será outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial.

§ 5º - A restrição prevista no § 4o estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total