Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art.

Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA - (Ir para)

Art. 9º

- A Secretaria da Receita Federal disciplinará a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA e divulgará, na sua página na Internet, a relação dos requerimentos sob análise, que deverá ser concluída em até sessenta dias, contados da protocolização do pedido devidamente instruído com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos.

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