Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 15

Das Outras Disposições - (Ir para)

Art. 15

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2º.

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