Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 45

- O § 2º do art. 43 da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento.] (NR)

Art. 46

- O art. 6º da Lei 9.363, de 13/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.] (NR)