Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 13

- Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 14

- É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

§ 1º - A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Art. 15

- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.

§ 2º - O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP.

§ 3º - O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 1º do art. 14 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período:

I - de dois anos, no caso do caput; ou

II - de três anos, no caso do § 1º do art. 14.

§ 4º - O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a três anos.

§ 5º - A pessoa jurídica que der destinação diversa da prevista no caput, revender o bem antes do prazo referido nos incs. I ou II do § 3º, conforme o caso, ou não atender às demais condições de que trata o art. 14, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 6º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero após cumpridas as condições de que tratam o caput e o § 1º do art. 14.

§ 8º - A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 1º do art. 14 poderá ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004.


Art. 16

- A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.