Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 31

- Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal 10.169, de 29/12/2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei 14.313, de 19/06/2002. [[Lei 10.169/2000, art. 8º.]]

Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Nova redação ao caput).

A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput do art. 31 da Lei MG 15.424/2004, com a redação dada por esta Lei 18.711/2010, é devida a partir de 13/01/2009 (Lei MG 18.711/2010, art. 5º).

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.


Art. 32

- O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil - e administrada pela comissão de que trata o art. 33. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31. Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]

§ 2º - A conta a que se refere o caput será identificada como [Recompe-MG - Recursos de Compensação].


Art. 33

- A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao caput e os incisos. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;

II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.

IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao § 1º. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao § 4º. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

§ 5º - A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 5º).


Art. 34

- A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao caput. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia;

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei MG 14.313/2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente

Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$ 50,00 (cinquenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.


Art. 35

- A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão; [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).


Art. 36

- Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.


Art. 37

- Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao caput).

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal 9.534, de 10/12/1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes; [ [Lei 9.534/1997. ]]

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. I. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. III. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; Lei MG 15.424/2004, art. 34.]]

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. IV. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. V. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VI. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei 6.015, de 31/12/1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; [[Lei 6.015/1973, art. 106.]]

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VII. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VIII. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 15 (Nova redação ao inc. IX. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no caput deste artigo.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o parágrafo. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).


Art. 38

- A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

§ 2º - A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 2º).


Art. 39

- As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]

Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.


Art. 40

- O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.