Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 33

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao caput e os incisos. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;

II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.

IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao § 1º. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao § 4º. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

§ 5º - A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 5º).

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