Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 15

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 15

- A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao caput).

I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;

II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - (Revogado pela Lei MG 20.824, 31/07/2013).

Redação anterior (acrescentado pela Lei MG 20.379, de 13/8/2012): [§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70%(setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. ]

§ 2º - A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 5º (Acrescenta o § 2º).

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