Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 21-A

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção II - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Art. 21-A

- O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.

Lei MG 23.479, de 06/12/2019 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei MG 17.950, de 23/12/2008 - acrescenta): [Art. 21-A - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade. ]

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