Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 18

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei 4.591, de 16/12/1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei. [[Lei 4.591/1964, art. 32. Lei 4.591/1964, art. 62. Lei 4.591/1964, art. 63. Lei 4.591/1964, art. 64. Lei 4.591/1964, art. 65. Lei 4.591/1964, art. 66.]]

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